1
ESTATUTO DO CLUBE DOS JANGADEIROS
CAPÍTULO I
DO CLUBE E SEUS FINS
Art. 1º O CLUBE DOS JANGADEIROS, fundado nesta cidade de Porto Alegre,
Capital do Estado do Rio Grande do Sul, a sete de dezembro de mil novecentos e
quarenta e um (07/12/1941), com sede à rua Ernesto Paiva, 139, é uma associação
sem fins lucrativos de caráter cultural, que visa realizar uma atividade concernente
ao desenvolvimento dos desportos, encarados como um eficiente processo de
educação física e espiritual.
Art. 2º Para atingir seus fins, o CLUBE DOS JANGADEIROS se propõe a:
a) Promover e proporcionar a prática do iatismo, assim como de outros ramos
de esportes náuticos e aquáticos que venha a adotar;
b) Realizar regatas e cruzeiros náuticos, bem como participar de competições
organizadas por associações congêneres ou entidades superiores;
c) Estimular o ensino do iatismo e a construção náutica nacional;
d) Promover festividades e reuniões de caráter social e cultural.
Art. 3º O CLUBE DOS JANGADEIROS, cujo tempo de duração é indeterminado,
tem personalidade e patrimônio distinto dos de seus associados, os quais não
respondem solidariamente pelas obrigações por ele assumidas.
Art. 4º O CLUBE DOS JANGADEIROS, nos termos da legislação vigente, filiar-se-á
às Federações desportivas que administram e dirigem os ramos de desportos por
ele praticados, respeitando todas as disposições da referida legislação, bem como
dos regulamentos das Confederações e Federações as quais estiver vinculado.
Art. 5º Além de sua finalidade precípua, o CLUBE DOS JANGADEIROS pretende
estimular os sentimentos patrióticos, tornando os desportos uma expressão da
cultura cívica e, para tanto, na abertura de qualquer competição esportiva oficial em
sua sede social, far-se-á o hasteamento solene da bandeira do Brasil, entoando os
competidores e assistência o Hino Nacional.
Art. 6º Aos representantes dos poderes públicos e das entidades superiores e às
autoridades desportivas fica assegurado o livre acesso à Sede Social, com direito às
distinções deferidas às funções que exercem.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 7º O quadro associativo do CLUBE DOS JANGADEIROS compõe-se de
associados distribuídos pelas seguintes categorias:
I – Honorários
II – Proprietários-Ilha
III – Proprietários
IV – Contribuintes
V – Aspirantes
2
VI – Filhotes
VII – Temporários
§ 1º Poderá habilitar-se à matrícula associativa, mediante apresentação de proposta
devidamente preenchida e assinada pelo proposto e por um proponente associado
do Clube em pleno gozo de seus direitos, qualquer pessoa, independentemente do
sexo, cor, nacionalidade e religião.
§ 2º As propostas serão julgadas pela Diretoria, de acordo com este Estatuto e
através de normas para tal estabelecidas.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas, ao assinarem a respectiva proposta para
associar-se, declaram expressamente aceitarem o Estatuto do Clube e o Regimento
Interno como bons e estarem dispostas a cumprir todas as obrigações neles
constantes.
§ 4º O proposto somente poderá frequentar o CLUBE DOS JANGADEIROS depois
de aceito no quadro associativo, exceto os Filhotes, os Aspirantes e os filhos de
associados quando se habilitarem à nova categoria de associados por força deste
Estatuto.
§ 5º Toda vez que, por força deste Estatuto, um Filhote tiver que passar para
Aspirante ou um Aspirante para Proprietário-Ilha ou Contribuinte, deverá apresentar
a proposta normal, que terá o mesmo andamento e estudo por parte da Diretoria,
para aprovação ou não.
§ 6º São considerados Fundadores os que, até o momento da fundação do Clube,
assinaram a lista de adesão.
Art. 8º Os associados das categorias Proprietários-Ilha e Proprietários poderão
possuir a condição de Beneméritos, Laureados, Remidos e Jubilados, e os
associados das categorias Contribuintes, Aspirantes e Filhotes a condição de
Laureados.
Art. 9º Como homenagem especial e tendo em vista os relevantes serviços
prestados ao iatismo brasileiro em geral e ao CLUBE DOS JANGADEIROS em
particular, é conferido ao SR. LEOPOLDO GEYER o título singular e perpétuo de
PATRONO DO CLUBE DOS JANGADEIROS.
Art. 10º São Associados Honorários:
a) Os titulares dos seguintes cargos: Comandante da Marinha, Governador do
Estado, Prefeito de Porto Alegre, Comandante do 5º Distrito Naval, Capitão
dos Portos do Estado, Capitão dos Portos de Porto Alegre, Ministro dos
Desportos, Presidente da Confederação Brasileira de Vela, Secretários
Estadual e Municipal de Esportes e Presidente da Federação de Vela do
Estado do Rio Grande do Sul, enquanto no exercício de suas funções;
b) Qualquer pessoa à qual, como homenagem especial, o Conselho
Deliberativo conferir esta distinção.
3
Art. 11º Pertencem à categoria de Proprietários-Ilha as pessoas físicas ou jurídicas
que, tendo adquirido um Título de Proprietários-Ilha da associação, apresentarem
proposta para associar-se e vierem a ser admitidas ao quadro social, nas condições
previstas neste Estatuto.
§ 1º O número de associados que pertencem à categoria de Proprietários-Ilha será
regulado pela emissão de novos Títulos Patrimoniais-Ilha, a critério do Conselho
Deliberativo.
§ 2º São considerados Pioneiros os associados pertencentes à categoria de
Proprietários-Ilha, como previsto neste artigo, que adquiriram, quando do
lançamento, um dos duzentos (200) primeiros Títulos Patrimoniais-Ilha emitidos pelo
Clube.
§ 3º A aquisição de um Título Patrimonial-Ilha confere ao adquirente, apenas e tão
somente, direitos patrimoniais. Os demais direitos sociais e, consequentemente, as
respectivas obrigações, somente serão usufruídos e exigidos quando o adquirente
tiver apresentado proposta e sido aceito na categoria prevista neste artigo.
§ 4º Os associados da categoria prevista neste artigo, quando pessoas jurídicas,
poderão indicar até três (03) pessoas físicas, como seus representantes, para
usufruírem dos direitos e cumprirem as obrigações sociais. A partir de 26 de
novembro de 1985, entretanto, o número de representantes fica limitado a uma só
pessoa física, devendo a mesma ser funcionalmente vinculada à pessoa jurídica. A
aceitação deste representante está sujeita às normas previstas nos §§ 1º a 4º do Art.
7º deste Estatuto.
§ 5º Os associados da categoria prevista neste artigo que, quando por motivo de
saúde ou formação acadêmica e/ou profissional, necessitarem comprovadamente
ausentar-se do país por um período superior a 06 (seis) meses poderão requerer e
obter licença por período de até um ano, prorrogável por igual prazo, a critério da
diretoria. Obtida a licença, os direitos de associado ficarão em suspenso, passando
ele a pagar, enquanto durar seu afastamento, a título de taxa de conservação e
manutenção, uma importância mensal igual a 25% da mensalidade vigente.
§ 6º Sendo de doze meses o prazo mínimo de duração da licença, o associado que
a tendo requerido e desejar seu cancelamento antes de decorrido este lapso de
tempo, deverá pagar uma taxa de reingresso no valor de seis (06) mensalidades.
Art. 12º A partir do dia 22 de outubro de 2001, é criada como opção associativa ao
CLUBE DOS JANGADEIROS à categoria de CONTRIBUINTE, à qual poderão
pertencer as pessoas físicas que vierem a ser admitidas após apresentação de
proposta para associar-se e pagamento de joia estipulada pelo Conselho
Deliberativo, respeitados os §§ 1º a 5º do Art. 7º.
§ 1º Considerando que a categoria de Contribuinte não concede direitos
patrimoniais, aos associados que ingressarem no CLUBE DOS JANGADEIROS
nesta categoria, será vedada a possibilidade de serem votados para comporem o
Conselho Deliberativo ou qualquer outro cargo eletivo.
4
§ 2º Para os associados que ingressarem na categoria de Contribuintes, as taxas de
serviço, espaço de barcos e armários serão acrescidas do percentual de 20% (vinte
por cento) sobre o valor vigente.
§ 3º O inadimplemento das contribuições fixadas pelo Conselho Deliberativo pelo
período de seis (06) meses consecutivos ou não, por parte do associado
Contribuinte, acarretará seu desligamento do quadro associativo, sem direito à
restituição de valores pagos ao CLUBE DOS JANGADEIROS.
§ 4º Os direitos dos Contribuintes não se transferem, seja por ato inter vivos ou por
falecimento do associado.
§ 5º Os associados Contribuintes terão um prazo de até dois (02) anos contados
desde seu ingresso na categoria para aproveitarem a joia previamente paga como:
a) Entrada na aquisição de Título Proprietário-Ilha diretamente do Clube;
b) Taxa de Transferência na aquisição de Título de Terceiros.
§ 6º É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto à
Secretaria do Clube seu pedido de demissão.
Art. 13º Pertencem à categoria de ASPIRANTES os que, menores de 30 (trinta)
anos, de ambos os sexos, solteiros, não possuindo Título Patrimonial do Clube, nela
ingressarem pagando a joia aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º A categoria de ASPIRANTE é criada para possibilitar aos jovens a prática do
iatismo, não sendo, consequentemente, o direito de frequência extensivo aos
familiares do associado.
§ 2º Aos filhos de associados Proprietários-Ilha e Proprietários, quando ingressarem
na categoria acima, na forma do Art. 25º, fica assegurada a isenção de joia.
§ 3º Os ASPIRANTES, ao atingirem a idade de 30 (trinta) anos ou se contraírem
matrimônio antes de atingir esta idade, deverão adquirir Título Patrimonial do Clube,
ou optar pela categoria de Contribuinte, mediante pagamento da joia estipulada, se
desejarem continuar a gozar os direitos associativos, respeitando o § 5º do Art. 7º.
Art. 14º Pertencem à categoria de FILHOTES jovens, filhos de associados ou não,
de no mínimo sete (07) e máximo dezoito (18) anos, que terão ingresso nesta
categoria com a devida anuência da Diretoria, pagando as contribuições fixadas pelo
Conselho Deliberativo.
§ 1º A categoria de FILHOTES destina-se exclusivamente ao incremento do iatismo,
podendo ser sumariamente desligado todo aquele associado que não praticar o
citado esporte.
§ 2º Sendo a categoria de FILHOTES criada para incentivar o iatismo, será ela
individual, não dando, portanto, direito de frequência aos familiares dos associados e
nem permitindo ao mesmo apresentar visitante.
5
§ 3º A isenção de joia, estabelecida pelo Art. 13º § 2º, é extensiva aos FILHOTES,
uma vez que tenham participado desta categoria durante, no mínimo, três anos
como velejadores ativos.
Art. 15º Pertencem à categoria de TEMPORÁRIOS pessoas de ambos os sexos que
residam fora da Grande Porto Alegre e que, por razões profissionais ou particulares,
venham aqui permanecer temporariamente, por curto espaço de tempo, ingressando
na categoria com a devida anuência da Diretoria e pagando as contribuições
devidas.
§ 1º O período para o associado TEMPORÁRIO é limitado ao mínimo de três (03)
meses consecutivos e ao máximo de seis (06).
§ 2º O associado TEMPORÁRIO está dispensado do Título Patrimonial e da joia, e
deverá pagar antecipadamente, de uma só vez, contribuições mensais equivalentes
ao triplo da contribuição de associado Proprietário.
§ 3º O período para associado TEMPORÁRIO poderá ser estendido, a critério da
Diretoria, por mais seis (06) meses, mediante pagamento de contribuições à razão
de quatro (04) vezes a contribuição de Proprietário e Proprietário-Ilha.
Art. 16º Possuem a condição de BENEMÉRITO os Proprietários-Ilha e Proprietários
que se tornem merecedores desta distinção, por relevantes serviços prestados ao
Clube, a juízo do Conselho Deliberativo.
§ 1º A proposta de concessão de benemerência será apresentada ao Presidente do
Conselho Deliberativo em documento circunstanciado com as devidas justificativas
da indicação. O Presidente então designará uma Comissão de seis (06)
Conselheiros, sendo três (03) Beneméritos para, no prazo de trinta (30) dias,
analisar as justificativas da proposta e apresentar seu parecer. O apresentador da
proposta deverá ser ouvido pela Comissão de análise, não podendo, entretanto,
fazer parte da mesma. Face ao parecer da Comissão, o Presidente encaminhará ou
não a proposta ao Conselho Deliberativo.
§ 2º A condição de Benemérito é conferida à pessoa do Associado, sendo, portanto,
pessoal e intransferível.
Art. 17º Possuem a condição de LAUREADOS os associados do Clube que
vencerem ou tiverem vencido, na classificação geral, um campeonato oficial,
nacional ou internacional, competindo em nome do Clube ou da Flotilha nele
sediada, em classes de barcos reconhecidas pela autoridade mundial e adotadas
pela Federação Brasileira de Vela e Motor (FBVM).
Parágrafo único: O título de Laureado será concedido pela Comodoria após análise
da(s) súmula(s) de resultados do(s) campeonato(s), entregue(s) pelo sócio que
pleiteia o referido título. O Conselho Deliberativo será cientificado da Láurea.
Art. 18º Possuem a condição de REMIDOS os Proprietários-Ilha e Proprietários que
pagarem, de uma só vez, a importância correspondente a duzentos e cinquenta
6
(250) mensalidades. O Remido ficará isento tão somente das mensalidades a que
estão sujeitos os associados Proprietários e Proprietários-Ilha.
Parágrafo único: A transferência inter vivos de títulos dos associados REMIDOS
implicará na perda dessa condição. A mesma perda ocorrerá quando a transferência
se operar por causa mortis, salvo se o título permanecer na propriedade do cônjuge
herdeiro e enquanto este não contrair novas núpcias ou requerer, para terceiro,
situação de dependência por união estável, na forma da lei.
Art. 19º Possuem a condição de JUBILADOS os Proprietários-Ilha e Proprietários
que, tendo idade mínima de sessenta e cinco (65) anos, vierem a completar
trezentos (300) meses contínuos ou não de pagamento de mensalidades
associativas nas categorias citadas e estiverem quites com a Tesouraria do Clube.
Parágrafo único: Na transferência de títulos, prevalecem para BENEMÉRITOS e
JUBILADOS as mesmas disposições vigentes para os REMIDOS, previstas no
parágrafo único do Art. 18º.
Art. 20º Sem prejuízo da isenção de pagamento das mensalidades associativas,
prevista no parágrafo 1º do Art. 36º, os BENEMÉRITOS, REMIDOS e JUBILADOS
poderão vender seus Títulos Patrimoniais, desde que obedecidas, nas
transferências respectivas, as normas contidas no Art. 31º e seus parágrafos.
§ 1º Os títulos pertencentes aos BENEMÉRITOS, REMIDOS e JUBILADOS
perderão essa condição a partir da data de sua transferência, como disposto no
parágrafo único do artigo anterior, combinado com o parágrafo único do Art. 18º e §
2º do Art. 16º.
§ 2º Aos BENEMÉRITOS, REMIDOS e JUBILADOS que venderem e transferirem
seus Títulos Patrimoniais são assegurados todos os direitos previstos no Art. 22º. e
seus parágrafos, mantidos também em sua plenitude os deveres que lhes cabem
como associados, conforme dispostos no Art. 23º.
Art. 21º A admissão, demissão, punição e readmissão de associados far-se-á de
acordo com este Estatuto, com os Regulamentos que forem emitidos e com as
normas que a Diretoria estabelecer para tal fim.
Art. 22º São direitos dos associados:
a) Praticar os ramos de esporte que o Clube adotar utilizando-se dos
Departamentos para tal criados;
b) Participar de competições desportivas, internas e externas;
c) Usar o uniforme e distintivos do Clube;
d) Frequentar, com sua família, a sede social e participar de todas as festas
sociais e desportivas, ressalvando o estabelecido nos Art. 13º, § 1º e Art. 14º,
§ 3º;
e) Apresentar, para visita à sede social, seus convidados, de acordo com as
normas estabelecidas pela Diretoria, ressalvando o estabelecido no Art. 14º, §
3º;
f) Propor novos associados;
g) Ser nomeado para cargo ou função da Direção.
7
§ 1º Aos associados das categorias de Proprietários-Ilha e Proprietários,
Contribuintes e Aspirantes, quando maiores de dezoito (18) anos, ficam
assegurados, além dos enumerados neste artigo, os direitos de tomar parte nas
Assembleias Gerais, propor, deliberar, votar e ser votado, obedecidas, porém, as
restrições constantes deste Estatuto.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, o Comodoro e os
Vice-Comodoros, no exercício de seus mandatos, ficam impedidos de propor
associados.
Art. 23º São deveres dos associados:
a) Velar pela existência e fins do Clube, cooperar e contribuir para o seu
progresso e desenvolvimento;
b) Cumprir o Estatuto e regulamentos do Clube, observar respeito aos atos
legalmente expedidos e acatar as ordens da Direção e Administração;
c) Aceitar e exercer, com dedicação, os encargos que lhe forem cometidos,
bem como representar o Clube em competições desportivas para as quais for
designado;
d) Observar, quando na sede social ou em representação do Clube, os
princípios de ética social e desportiva;
e) Conduzir-se, em todos os seus atos, de acordo com a moral e os bons
costumes;
f) Zelar, com desvelo, pela conservação de todos os bens móveis ou imóveis
ou material desportivo existentes no Clube;
g) Pagar pontualmente as contribuições a que ficar sujeito, bem como
indenizar os danos causados em bens sociais.
Art. 24º Para efeitos deste Estatuto, considera-se a família do associado constituída
das seguintes pessoas:
a) O cônjuge ou o companheiro decorrente de união estável, na forma da lei;
b) A mãe e a sogra, o pai e o sogro, que coabitem com o associado
comprovadamente e que sejam dele dependentes;
c) Os filhos, filhas e / ou enteado(a)s solteiros, enquanto, menores de dezoito
(18) anos;
d) Outras pessoas, menores de dezoito (18) anos, tuteladas pelo associado e
que vivam sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 25º Ao atingirem a idade de dezoito (18) anos, os dependentes que estão
previstos na letra “c” e “d” do Art. 24º, se desejarem continuar a frequentar o Clube,
deverão, dentro de sessenta (60) dias, apresentar proposta para a categoria de
Aspirante, respeitando o que dispõe o Art. 21º e o § 5º do Art. 7º, sob pena de
perderem a vantagem prevista no § 2º do Art. 13º.
CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS E JOIAS
Art. 26º O Patrimônio do CLUBE DOS JANGADEIROS será representado por
Títulos Patrimoniais de duas categorias:
8
a) Títulos de Proprietários – os emitidos até 28 de setembro de 1970; e
b) Títulos de Proprietários-Ilha.
§ 1º Os Títulos de Proprietários definidos na letra “a” deste artigo poderão, a
qualquer tempo, ser trocados por Títulos de Proprietários-Ilha, enquanto houver
Títulos disponíveis.
§ 2º O valor do histórico do Título de Proprietários definido na letra “a” deste artigo é
fixado em quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00); entretanto, para estimular a troca
prevista no parágrafo anterior, será concedido um benefício ao associado, cabendolhe pagar 50% da diferença entre esse valor atualizado e o que, na data da troca,
estiver atribuído ao Título de Proprietários-Ilha.
§ 3º O valor do Título de Proprietários-Ilha, das joias de CONTRIBUINTES e
ASPIRANTES e suas eventuais correções serão fixados pelo Conselho Deliberativo,
atendidos os interesses do Clube.
§ 4º Os filhos de associados Proprietários-Ilha e de Proprietários, com um mínimo de
cinco (05) anos no quadro associativo, quando menores de trinta (30) anos e
solteiros, e os Aspirantes, com um mínimo de cinco (05) anos de prática contínua
em competições desportivas, de acordo com Art. 2º, letra “a”, terão desconto de 50%
sobre o valor fixado na aquisição de Títulos de Proprietários-Ilha ou no pagamento
da joia de sócio Contribuinte, enquanto houver títulos à venda ou vagas na categoria
de Contribuintes.
Art. 27º Compete à Diretoria estabelecer a forma de pagamento de Títulos de
Proprietários-Ilha e de joias para Contribuintes e Aspirantes, segundo os interesses
do Clube, podendo, inclusive, fixar planos especiais para a troca de Títulos, prevista
nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 28º Os associados que estiverem adquirindo Títulos de Proprietários-Ilha ou
pagando a joia em prestações, gozam dos direitos assegurados neste Estatuto,
enquanto não se atrasarem no pagamento das prestações.
Parágrafo único: Enquanto não houver pago todas as prestações e não estiver de
posse do título, o associado não poderá votar e nem ser votado.
Art. 29º O atraso no pagamento de três (03) prestações sucessivas acarretará a
perda das que já tiverem sido pagas, sem direito a qualquer indenização, caindo da
mesma forma em comisso as prestações dos adquirentes que, antes de integralizar
os respectivos totais, forem excluídos, por qualquer motivo, do quadro social.
§ 1º Desde que já tenha pago mais da metade do valor do Título Patrimonial, pode o
associado, antes de cair em comisso as prestações, transferir o direito das mesmas,
com a aprovação da Diretoria, e desde que o transpasse se efetue dentro de um
(01) mês.
§ 2º Das prestações pagas serão dados recibos aos associados, somente lhes
sendo entregue o Título Patrimonial depois de integralmente pago, devendo o Título
levar a assinatura do Comodoro e do Vice-Comodoro Administrativo.
9
Art. 30º Os Títulos Patrimoniais são individuais e somente seu proprietário, atendido
o disposto no § 3º do Art. 11º, gozará dos direitos conferidos por este Estatuto.
Art. 31º As transferências de Títulos Patrimoniais, tanto inter vivos como causa
mortis, dependerão da prévia aprovação da Diretoria, que poderá opor-se à
admissão ao quadro social do adquirente ou herdeiro.
§ 1º A transferência de Títulos Patrimoniais por ato inter vivos fica sujeita ao
pagamento de uma taxa percentual sobre o valor do Título, inclusive ágio, a ser
fixado pelo Conselho Deliberativo, ficando, porém, isentos da mesma os Títulos
transferidos entre pais, filhos e netos, ou por separação judicial do casal, bem como
os Títulos transferidos aos filhos de associados Proprietários ou Proprietários-Ilha e
aos Aspirantes – na situação definida no § 4º do Art. 26º – que, por força deste
Estatuto, devam adquirir Título Patrimonial.
§ 2º Nenhum Título Patrimonial poderá ser transferido sem prévia quitação de toda e
qualquer dívida de seu proprietário perante o Clube.
§ 3º A transferência de Títulos de Proprietários definidos na letra “a” do Art. 26º,
tanto inter vivos como causa mortis, somente será registrada e atendida respeitando
as demais disposições deste Estatuto, quando vinculada à troca por Títulos de
Proprietário-Ilha, prevista nos §§ 1º e 2º do Art. 26º.
Art. 32º Ao associado Proprietário-Ilha ou Proprietário que for eliminado do quadro
associativo fica assegurado o direito de transferir o Título Patrimonial, observadas as
disposições do Artigo anterior.
Art. 33º O associado Proprietário-Ilha, ou Proprietário, que houver adquirido mais de
um Título patrimonial exercerá o direito de apenas um voto.
Art. 34º O CLUBE DOS JANGADEIROS não tem finalidades lucrativas e não
distribuirá, portanto, rendimentos de espécie alguma aos associados, nem serão de
modo algum remuneradas as funções de seu Conselho Deliberativo, Conselho
Fiscal e Diretoria.
Art. 35º Para pertencer à categoria de Proprietários-Ilha ou de Proprietários, bem
como para adquirir Título de Proprietários-Ilha, não há limite de idade, nem distinção
de sexo, cor, religião ou de pessoa física ou jurídica.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 36º Os associados da categoria de Proprietários-Ilha, Proprietários,
Contribuintes, Aspirantes e Filhotes ficam sujeitos ao pagamento de contribuições
fixadas pelo Conselho Deliberativo.
10
§ 1º Os associados HONORÁRIOS e os que possuírem a condição de
BENEMÉRITOS, REMIDOS e JUBILADOS estão isentos do pagamento das
mensalidades.
§ 2º A isenção prevista no § anterior poderá ser estendida, por tempo determinado e
a critério da Diretoria, ao associado possuidor da condição de LAUREADO que
assim o requerer.
§ 3º Os dependentes de associados e menores de dezoito (18) anos possuidores de
Títulos de Proprietários-Ilha estão isentos de pagamento de mensalidade, e os
associados menores de trinta (30) anos, também possuidores de Títulos de
Proprietários-Ilha, enquanto solteiros, pagarão pela categoria de Aspirante, sem
prejuízo do disposto no § 1º do Art. 22º.
§ 4º As contribuições mensais em atraso serão cobradas pelo valor da contribuição
mensal vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de contribuições
em atraso, independente da multa que, se houver, será fixada pelo Conselho
Deliberativo.
§ 5º Para efeito previsto no § anterior, considerar-se-ão, como contribuições além
das mensalidades, as prestações de Títulos Patrimoniais e de joia, as estadias de
barcos, as despesas contraídas na copa, quando explorada pelo Clube, as com o
aluguel de dependências, de armários, ou quaisquer outras que porventura não
forem saldadas dentro de trinta (30) dias a contar da data da apresentação da
respectiva conta.
§ 6º O pedido de demissão, feito por associado Proprietário-Ilha ou Proprietário, não
dispensa o associado do pagamento das contribuições que vencerem enquanto o
Título estiver em seu poder e não for procedida a competente transferência do
mesmo na Secretaria do Clube, nos termos do Art. 31º e seus §§.
Art. 37º O associado Proprietário-Ilha, o Proprietário ou o Associado Contribuinte
que não estiver em dia com os pagamentos das contribuições a ele impostas terá
seus direitos suspensos, sem prejuízo do § 3º do Art. 12º.
§ 1º A eventual reabilitação ao quadro social dependerá do julgamento de proposta
de reabilitação submetida à Diretoria e depois de ter sido saldada toda e qualquer
dívida perante a Tesouraria do Clube.
§ 2º A reabilitação de associado Proprietário está sujeita, além das disposições do §
anterior, à troca de títulos prevista no §§ 1º e 2º do Art. 26º deste Estatuto.
Art. 38º Os Aspirantes e Filhotes que atrasarem o pagamento das contribuições por
mais de três (03) meses poderão ser eliminados a critério da Diretoria.
Art. 39º Os representantes de que trata o § 4º do Art. 11º deste Estatuto pagarão
mensalidades que corresponderão:
a) O primeiro ou único Representante – à mensalidade fixada para
Proprietários-Ilha;
11
b) O segundo representante – a uma vez e meia o valor da mensalidade
normal;
c) O terceiro representante – a duas vezes o valor da referida mensalidade.
§ 1º O pagamento das contribuições do Representante será sempre de
responsabilidade da pessoa jurídica que o houver indicado, em nome de quem serão
emitidos os respectivos recibos.
§ 2º A pessoa jurídica que vier a associar-se, sempre que não houver indicado um
Representante, pagará uma mensalidade normal de Proprietário-Ilha.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 40º A Assembleia Geral constitui-se dos associados Proprietários-Ilha,
Proprietários, Contribuintes e Aspirantes maiores de dezoito (18) anos que
contarem, no mínimo, com um ano como associado nas categorias citadas e que
estejam em pleno gozo dos direitos sociais.
Art. 41º São as Assembleias Gerais convocadas pelo Comodoro que, após declarar
aberto os trabalhos, pedirá a indicação de um dos presentes para presidi-la. Este, na
presidência, nomeará um secretário para lavrar a ata e dois (02) escrutinadores para
apurar o resultado das eleições, com os quais formará a mesa.
Art. 42º A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ORDINARIAMENTE
a) Na segunda quinzena do mês de maio, com a seguinte ordem do dia:
a.1. Anualmente, para apreciar as contas do exercício anual anterior,
tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal e a recomendação do
Conselho Deliberativo;
a.2. Bienalmente, para eleger o Comodoro e os Vice-Comodoros, por
votação secreta, mediante chapas completas devendo estar
registradas junto ao Presidente do Conselho Deliberativo, com
assinatura dos candidatos, até o dia 15 de abril do ano da eleição.
b) Na segunda quinzena do mês de agosto, com a seguinte ordem do dia:
b.1. Anualmente, para eleger, entre os associados Proprietários-Ilha
maiores de dezoito (18) anos, dez (10) membros efetivos e cinco (05)
suplentes, com mandato de três (03) anos, para renovação de um terço
(1/3) do Conselho Deliberativo, por votação secreta, mediante
candidaturas avulsas, de acordo com as determinações do Regimento
Eleitoral, com registro dos candidatos até o dia 15 de julho do ano da
eleição.
II – EXTRAORDINARIAMENTE, quando convocada para:
a) Preenchimento de vagas no Conselho Deliberativo;
b) Resolver sobre a extinção do mandato do Conselho Deliberativo;
c) Resolver sobre a extinção do Clube, nos termos do Art. 91º, parágrafo
único;
12
d) Aprovar reformas do Estatuto;
e) Decidir sobre destituição de administradores;
f) Sempre que for necessário, nos termos deste Estatuto.
Art. 43º Os associados Proprietários-Ilha e Proprietários poderão obter, do
Comodoro, a convocação Extraordinária da Assembleia Geral, desde que o façam
em requerimento motivado, assinado por vinte por cento (20%) dos associados no
mínimo.
Parágrafo único: A convocação deverá ser feita dentro do prazo de trinta (30) dias
do recebimento do requerimento pelo Comodoro.
Art. 44º Ultrapassados os prazos para convocação de Assembleias Gerais, sem que
tenha havido iniciativa do Comodoro, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo
tomar todas as providências estatutárias, inclusive a de convocação dos associados,
para realização da Assembleia.
Art. 45º A data e a hora de cada Assembleia Geral serão comunicadas aos
associados Proprietários-Ilha, Proprietários, Contribuintes e Aspirantes mediante
edital afixado nos quadros de aviso do Clube e por publicação na imprensa, com
uma antecedência de oito (08) dias para a primeira convocação. A Assembleia Geral
funcionará estando presente mais de um terço (1/3) dos associados acima. Não
havendo número para o funcionamento da sessão, o Comodoro deverá fazer uma
segunda convocação para uma (01) hora depois, quando deliberará com qualquer
número de associados presentes.
Art. 46º Na Assembleia Geral Extraordinária que se reunir, como previsto no inciso
II, “c” do Art. 42º deste Estatuto, poderão tomar parte e deliberar os possuidores de
Títulos Patrimoniais-Ilha, independentemente de serem associados ou não. Será
exigida a presença da maioria absoluta dos associados na primeira convocação.
Art. 47º Serão nulas, de nenhum efeito, quaisquer deliberações estranhas ao objeto
da convocação e em desacordo com o disposto no presente capítulo.
§ 1º Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes,
sendo o voto deles pessoal e obrigatório. Excetuam-se as Assembleias Gerais
especialmente convocadas nos termos das letras “c”, “d” e “e” do Art. 42º, quando é
exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes.
§ 2º O Comodoro, Vice-Comodoros e membros do Conselho Fiscal, com mandato a
ser encerrado em junho/2016, terão seus mandatos prorrogados até
dezembro/2016, a fim de evitar vacância na administração do Clube e cumprir a
legislação vigente.
13
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 48º O Conselho Deliberativo é o órgão soberano do CLUBE DOS
JANGADEIROS, agindo e deliberando em definitivo, dentro da esfera de ação que
lhe é traçada por este Estatuto.
Art. 49º O Conselho Deliberativo compõe-se, obrigatoriamente, de trinta (30)
membros efetivos e quinze (15) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, para um
mandato de três (03) anos, dentre os associados Proprietários-Ilha maiores de
dezoito (18) anos, com um mínimo de seis (06) anos como associados na categoria,
que estejam em pleno gozo dos direitos sociais, devendo pelo menos dois terços
(2/3) de seus membros ser composto de brasileiros natos ou naturalizados.
§ 1º Será assegurado o direito de participação de representante da categoria de
atletas no Conselho Deliberativo, conforme regulamentação a ser editada no prazo
previsto de encerramento dos mandados dos membros eleitos antes da vigência da
Lei nº 13.155/2015.
§ 2º Além dos membros descritos no caput, são membros natos do Conselho
Deliberativo, desde que atendam às condições do caput deste artigo, os seguintes
associados:
a) Em caráter vitalício, os Beneméritos, eleitos na forma do Art. 16º, bem
como os ex-Comodoros eleitos nos termos do Art. 60º e os ex-Presidentes do
Conselho Deliberativo eleitos nos termos do Art. 52º, que tenham cumprido
pelo menos um mandato integral;
b) O Comodoro, os Vice-Comodoros e os membros do Conselho Fiscal,
quando no exercício de seus mandatos.
§ 3º Os conselheiros suplentes substituirão os efetivos em sua falta ou impedimento
temporário.
§ 4º Os conselheiros suplentes participarão das reuniões do Conselho Deliberativo
pela ordem de chegada, até completar o número legal.
Art. 50º O exercício de qualquer função de Direção não inibe o associado de ser
membro do Conselho Deliberativo, se para o mesmo for eleito.
Art. 51º Ao Conselho Deliberativo compete:
a) Zelar e velar pela preservação dos valores morais e materiais do CLUBE
DOS JANGADEIROS, bem como pelas normas que inspiraram sua fundação
e constituem sua finalidade;
b) Proceder, por votação secreta, a eleição dos membros do Conselho Fiscal
e dar posse aos eleitos;
c) Ouvir a leitura e discutir o Relatório Anual da Diretoria para seu posterior
encaminhamento à Assembleia Geral;
d) Autorizar a alienação de bens imóveis pertencentes ao Clube;
e) Deliberar sobre a fixação de contribuições impostas aos associados; sobre
a concessão de distinções de associados Honorários e Beneméritos; sobre
medidas econômicas aconselhadas para os interesses do Clube;
14
f) Elaborar e modificar Regulamentos internos para os diversos
Departamentos, ouvida a Diretoria, bem como deliberar sobre a criação e
extinção de Departamentos sociais e desportivos;
g) Preparar a reforma do Estatuto sempre que julgar necessário ou quando
alguma de suas práticas sofrer derrogação ou modificação, em face de
qualquer nova resolução das entidades superiores ou poderes competentes;
h) Resolver os casos omissos e tomar deliberações convenientes aos
interesses sociais e desportivos;
i) Deliberar sobre a emissão de Títulos Patrimoniais-Ilha, estabelecendo a sua
quantidade e o seu respectivo valor unitário e designando a aplicação do
montante da emissão;
j) Eleger a Comissão Eleitoral, a Comissão de Ética, a Comissão do Plano
Diretor e outras mais que forem necessárias;
k) Deliberar sobre a reforma ou manutenção de impugnações de candidatura
na forma do Art. 61º, § 2º deste Estatuto.
Art. 52º O Conselho Deliberativo terá um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário com mandato de dois anos e que serão eleitos bienalmente pelos seus
pares, mediante votação secreta, no mês de dezembro dos anos pares.
Art. 53º Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho, estas a pedido motivado do Comodoro.
Parágrafo único: Em casos especiais, poderá o Presidente, a seu critério, convocar
sessões extraordinárias.
Art. 54º Na falta, ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o
substituirá em todos os seus poderes e competências.
Parágrafo único: Se o cargo do Presidente vagar, o Vice-Presidente assumirá a
Presidência e será eleito um Vice-Presidente pelo tempo que faltar para o término do
mandato.
Art. 55º Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:
a) Redigir atas das reuniões do Conselho, assinando-as com o Presidente;
b) Comunicar por escrito à Comodoria as deliberações do Conselho;
c) Cuidar de toda a correspondência do Conselho, encarregando-se do seu
arquivo.
Art. 56º O Presidente comunicará aos membros efetivos e suplentes a data, hora e
ordem do dia de cada reunião do Conselho Deliberativo, com antecedência mínima
de oito (08) dias para a primeira convocação, em que funcionará estando presente a
maioria de seus membros. Não havendo número para o funcionamento da sessão, o
Presidente fará uma segunda convocação para uma hora após, quando o Conselho
deliberará com qualquer número, exceto para a finalidade prevista na letra “d” do Art.
51º, quando será exigido um quorum mínimo de dois terços (2/3) dos Conselheiros.
Parágrafo único: Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, sendo o voto deles pessoal e obrigatório.
15
Art. 57º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ORDINARIAMENTE:
I – ANUALMENTE, no mês de janeiro:
a) Para eleição e posse do Conselho Fiscal;
b) Para apreciar e discutir o Relatório Anual do Comodoro, que incluirá as
informações da Diretoria e dos Departamentos Desportivos, bem como julgar
as contas do exercício anual anterior, tendo em vista o parecer do Conselho
Fiscal, para seu posterior encaminhamento à Assembleia Geral.
II – BIENALMENTE:
a) No mês de janeiro dos anos ímpares, para dar posse ao Comodoro e ViceComodoros eleitos na Assembleia Geral do mês de dezembro do ano
anterior;
b) No mês de dezembro dos anos pares, para eleger seu Presidente, VicePresidente e Secretário.
Art. 58º O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente sempre que for
necessário, nos termos deste Estatuto.
§ 1º Os associados Proprietários-Ilha e Proprietários poderão obter do Presidente do
Conselho Deliberativo a sua convocação extraordinária, desde que o façam em
requerimento motivado, assinado por vinte por cento (20%) destes associados no
mínimo.
§ 2º A convocação deverá ser feita dentro do prazo de trinta (30) dias do
recebimento do requerimento pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 59º O CLUBE DOS JANGADEIROS é administrado por um Comodoro eleito
bienalmente no mês de dezembro dos anos pares, ao qual compete a direção do
Clube.
§ 1º Juntamente com o Comodoro, serão eleitos:
a) Um Vice-Comodoro Administrativo;
b) Um Vice-Comodoro de Esportes;
c) Um Vice-Comodoro de Obras e Patrimônio;
d) Um Vice-Comodoro de Desenvolvimento e Marketing.
§ 2º A reeleição de qualquer membro da Comodoria para o mesmo cargo é
permitida apenas para um segundo período de dois (02) anos.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, são inelegíveis o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção.
Art. 60º A eleição será convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa
de grande circulação, por três vezes.
16
§ 1º É garantido o acompanhamento dos processos eleitorais pelos candidatos e
meios de comunicação;
§ 2º A fim de estabelecer sistema de recolhimento de votos imune à fraude, os votos
serão sempre recolhidos em cédulas numeradas sequencialmente e assinadas por
todos os candidatos.
Art. 61º É garantido o direito de defesa prévia, em caso de impugnação do direito de
participar da eleição.
§ 1º O instrumento para exercício da defesa prévia é a manifestação com
requerimento escrito e assinado pelo candidato impugnado, no prazo de dez (10)
dias, contados da data em que é tomada a ciência da impugnação da candidatura.
§ 2º Caberá ao Conselho Deliberativo a decisão relativamente à defesa prévia
apresentada.
Art. 62º O Comodoro e os Vice-Comodoros serão eleitos pela Assembleia Geral
dentro do quadro de associados Proprietários-Ilha, devendo o Vice-Comodoro de
Esportes ser escolhido dentro do quadro de velejadores ou ex-velejadores.
§ 1º Para o cargo de Comodoro e Vice-Comodoro, poderão ser eleitos somente
Proprietários-Ilha, com um mínimo de seis (06) anos como associado na categoria,
que sejam brasileiros natos ou naturalizados e estejam em pleno gozo dos direitos
sociais.
§ 2º Uma vez empossado, o Comodoro nomeará os Diretores escolhidos pelos ViceComodoros para, sob à direção destes, superintenderem os serviços de
Administração, Atividades Esportivas, de Obras e Patrimônio e Desenvolvimento e
Marketing. Além disso, o Comodoro poderá nomear tantos Diretores quantos forem
necessários para, sob sua direção e juntamente com os acima mencionados,
constituir a sua Diretoria.
§ 3º Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre o preenchimento de vagas de
Comodoro e Vice-Comodoros, elegendo os substitutos pelo tempo que faltar para o
término do mandato.
Art. 63º Ao Comodoro compete:
a) Administrar o CLUBE DOS JANGADEIROS, orientando os seus destinos;
b) Representar o Clube nas solenidades e competições internas e externas,
perante os poderes públicos e em todas as relações com terceiros;
c) Representar o Clube em Juízo, ativa e passivamente, podendo, para tal
fim, delegar poderes especiais a mandatários de sua escolha;
d) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e regulamentos legalmente
expedidos, bem como zelar pelo cumprimento dos seus atos e decisões;
e) Dar assistência assídua à sede social;
f) Adquirir e alienar bens móveis e material esportivo com valor inferior ao
triplo do valor do Título Patrimonial-Ilha, sendo necessária autorização do
Conselho Deliberativo quando se tratar de valores acima desse limite;
17
g) Adquirir, alienar e hipotecar bens imóveis, contrair empréstimos, transigir e
renunciar direitos, conceder avais e fianças, tudo com prévia autorização do
Conselho Deliberativo;
h) Delegar alguma ou algumas de suas atribuições aos seus substitutos;
i) Resolver os casos urgentes e omissos neste Estatuto, submetendo sua
decisão à posterior apreciação do Conselho Deliberativo;
j) Apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral, o
relatório dos atos de sua administração, das atividades dos diversos
departamentos, bem como prestar contas da situação econômica e financeira
do Clube;
k) Convocar, ordinariamente e extraordinariamente, os demais poderes do
clube, quando julgar conveniente para os interesses sociais;
l) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e nos regulamentos;
m) Julgar os recursos que, nos termos deste Estatuto e dos regulamentos,
forem interpostos para ele;
n) Designar substitutos para os Vice-Comodoros, nas suas faltas, ausências
ou impedimentos temporários;
o) Entrar em acordo com as associações congêneres para um entendimento e
aproximação com todas, promovendo convênios com a prévia apreciação
pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: O Comodoro, em suas faltas, ausências ou impedimentos
temporários, será substituído pelo Vice-Comodoro Administrativo; na falta deste,
pelo Vice-Comodoro de Esportes; na falta deste, pelo Vice-Comodoro de Obras e
Patrimônio; na falta deste, pelo Vice-Comodoro de Desenvolvimento e Marketing.
Art. 64º Ao Vice-Comodoro Administrativo compete:
a) Exercer a função executiva dos atos de Administração;
b) Escolher os Diretores que supervisionarão os serviços de Administração;
c) Admitir e demitir os empregados necessários para os serviços do Clube,
ouvindo o Comodoro;
d) Baixar avisos ou resoluções, dando instruções sobre assuntos de
Administração;
e) Substituir o Comodoro nas suas faltas ou impedimentos temporários;
f) Apresentar ao Comodoro, até trinta (30) dias após o encerramento de cada
mês, um demonstrativo contábil (balancete) da situação patrimonial e
financeira do Clube;
g) Elaborar o orçamento anual e apresentar, até trinta (30) dias após o
encerramento de cada mês, um demonstrativo de receita/despesa prevista e
realizada.
Art. 65º Ao Vice-Comodoro de Esportes compete:
a) Tomar seu cargo a direção dos Departamentos de Esportes;
b) Escolher os Diretores que supervisionarão os Departamentos de Esportes;
c) Representar o Clube perante autoridades esportivas;
d) Supervisionar a constituição de delegações esportivas;
e) Resolver sobre competições esportivas, organizando os respectivos
programas.
Art. 66º Ao Vice-Comodoro de Obras e Patrimônio compete:
18
a) Dar execução às obras do Clube, ouvido o Comodoro;
b) Escolher os seus Diretores e auxiliares;
c) Manter contatos com entidades públicas ou privadas representando o
Clube em assuntos relativos a Obras;
d) Determinar e fiscalizar todo o serviço de conservação dos imóveis,
instalações e existência do Clube;
e) Manter rigoroso registro patrimonial dos bens do Clube;
f) Zelar pela limpeza e boa ordem dos diversos recintos do Clube, sua sede,
parques, jardins e porto;
g) Participar, com a comissão do Plano Diretor, da elaboração dos planos de
desenvolvimento do Clube, submetendo-os à aprovação do Conselho
Deliberativo.
Art. 67º Ao Vice-Comodoro de Desenvolvimento e Marketing compete:
a) Escolher seus Diretores e auxiliares;
b) Executar as atividades de Marketing do Clube, tanto internas como
externas, desenvolvendo ações que assegurem a divulgação do nome e
imagem do Clube, suas instalações, atividades e produtos, visando
objetivamente à obtenção de patrocínios, subvenções, parcerias, entre outras
ações;
c) Atuar na área de comunicação com a comunidade e na relação com o
ecônomo, visando manter a boa imagem do Clube;
d) Participar, com a comissão do Plano Diretor, da elaboração dos planos de
desenvolvimento do Clube submetendo-os à aprovação do Conselho
Deliberativo.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 68º O Conselho Fiscal compõe-se de três (03) membros efetivos e de igual
número de suplentes, eleitos, anualmente, no mês de janeiro, pelo Conselho
Deliberativo, entre os associados Proprietários-Ilha, com um mínimo de seis (06)
anos como associado na categoria, no pleno gozo dos direitos sociais, devendo a
maioria ser constituída de brasileiros natos ou naturalizados e, preferencialmente, ter
familiaridade com o assunto objeto da função.
Art. 69º Ao Conselho Fiscal compete:
a) Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da administração examinando,
no mínimo trimestralmente, a escrita social, livros e estado do caixa, deixando
registrado seu parecer;
b) Dar parecer sobre despesas extraordinárias, transações financeiras e
questões que dizem respeito ao patrimônio econômico do Clube e sua
situação;
c) Dar parecer sobre o estado financeiro do Clube, tomando por base o
Inventário, o Balanço e as contas da Administração, no ano seguinte ao de
sua eleição;
d) Notificar ao Conselho Deliberativo irregularidades que constatar, sugerindo
as medidas que considerem os interesses do Clube.
19
Parágrafo único: As solicitações, pelo Conselho Fiscal, de documentos e/ou
informações necessárias ao desempenho de suas funções, deverão ser
encaminhadas à Comodoria.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DESPESA
Art. 70º O patrimônio econômico do CLUBE DOS JANGADEIROS é constituído por
todos os bens imóveis ou móveis, material desportivo, valores e direitos adquiridos
ou que venha a adquirir.
Art. 71º A receita compreende todas as contribuições a que estão sujeitos os
associados em geral, e outras tais como o produto de venda de Títulos Patrimoniais,
o recebimento de joias, as doações, as subvenções de qualquer espécie, aluguéis
de dependências, inscrições e matrículas, venda de material em geral e todas mais
que como tal constem no Plano de Contas do Clube.
Art. 72º A despesa compreende todos os gastos necessários à manutenção da vida
associativa e desportiva, dos serviços de expediente e dos Departamentos
desportivos, as despesas de remodelação e adaptação da sede social, os gastos
com aquisição de imóveis, móveis, material desportivo e sua conservação e com
festividades e competições, enfim, todas as despesas que como tal constem do
Plano de Contas do Clube.
Art. 73º É garantido a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos
documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles
relacionados à gestão do Clube.
Parágrafo único: O acesso será permitido mediante requerimento escrito, sendo
também disponibilizado na íntegra todas as informações de que trata o caput no sítio
eletrônico do Clube.
Art. 74º Deverá ser mantida escrituração completa das receitas e das despesas em
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.
§ 1º Devem ser conservados em boa ordem, pelo prazo de cinco (05) anos, contado
da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de receitas e a
efetivação de despesas.
§ 2º Quando houver superávit de um exercício financeiro, este deverá ser
integralmente destinado à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos
sociais.
Art. 75º Para a realização da transparência na gestão da movimentação de recursos
e instituição de instrumentos de controle social deverá ser observada:
I – a elaboração de relatórios de gestão e de execução orçamentária,
atualizados periodicamente;
II – a publicação anual de seus balanços financeiros;
III – a publicação, no sítio eletrônico do Clube, deste Estatuto;
20
IV – a publicação, no sítio eletrônico do Clube, de convênios e processos de
aquisição sempre que envolverem a captação de recursos públicos ou
recursos privados obtidos mediante isenções ou quaisquer vantagens fiscais;
V – a criação de ouvidoria, ou órgão similar, encarregado de receber,
processar e responder solicitações relacionadas à gestão.
CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO PROFISSIONAL
Art. 76º A fim de atender exigências legais quanto ao objeto social de entidade de
administração do desporto e de prática desportiva em competição de atletas
profissionais, o Clube obriga-se:
I – a elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade
econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos
da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho
Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas à auditoria
independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de
abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio
eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga
desportiva;
II – a apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de
que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte (CNE), sempre que
forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 77º Aos associados e seus dependentes que faltarem ao cumprimento dos seus
deveres estatutários ou regulamentares e das ordens devidamente emanadas, serão
aplicadas as seguintes penalidades, segundo o grau de gravidade das faltas, na
circunstância que as caracterizarem e de acordo com os precedentes dos infratores.
a) Advertência pessoal feita pelos Diretores dos diversos Departamentos, com
recursos dentro de quatro (04) dias para o Comodoro, ao qual a autoridade
que aplicar a pena deverá fazer imediata comunicação;
b) Admoestação verbal ou escrita feita pelo Comodoro com recurso para a
Diretoria;
c) Suspensão de até sessenta (60) dias imposta pelo Comodoro, com recurso
para a Diretoria;
d) Suspensão por mais de sessenta (60) dias aplicada pela Diretoria, com
recurso para o Conselho Deliberativo;
e) Eliminação aplicada pela Diretoria, com recurso para Assembleia Geral.
Parágrafo único: A aplicação de qualquer dessas penalidades será comunicada à
Secretaria, que fará constar na ficha do associado, assinada pelo Comodoro.
Art. 78º A reincidência genérica autoriza a aplicação da penalidade mais grave das
previstas nas letras do artigo anterior.
21
Art. 79º A penalidade de eliminação do quadro social será imposta nos casos de:
a) Condenação por crime infamante;
b) Tentativa de implantação de cizânia ou de promoção de discórdia entre os
membros do Clube;
c) Externar-se de modo ofensivo ao decoro e aos interesses do Clube;
d) Faltar reiteradamente ao respeito para com os poderes dirigentes ou
Departamentos do Clube ou para com seus membros componentes, seja por
não lhes cumprir as deliberações, seja por se rebelar contra as leis vigentes;
e) Agressão ou ofensas morais, seja qual for o meio de sua perpetração,
contra qualquer membro dos corpos dirigentes ou departamentais do Clube,
quando no exercício das funções ou por causa deste exercício.
Art. 80º Os associados suspensos perdem, durante a vigência das penalidades, os
direitos às vantagens estatutárias, ficando, porém, sujeitos aos deveres previstos
neste Estatuto e Regulamentos.
Art. 81º Após doze (12) meses contados da data da eliminação e perante o
Conselho Deliberativo, os associados Proprietários e Proprietários-Ilha que
houverem sido eliminados, os seus cônjuges ou herdeiros poderão pleitear a
readmissão, a qual só lhes será deferida se conseguirem três quartos (3/4) da
votação dos membros presentes à sessão em que o caso for julgado.
§ 1º A readmissão os obrigará ao pagamento das contribuições atrasadas,
respeitando o § 4º do Art. 36º.
§ 2º Se for confirmada a eliminação, ficará, porém, garantido aos associados, seus
cônjuges ou herdeiros o direito de transferirem seus Títulos Patrimoniais, de acordo
com o Art. 31º.
§ 3º O associado eliminado por falta grave não poderá frequentar o Clube nem como
convidado.
Art. 82º Os associados são responsáveis pelos atos e conduta de seus familiares e
daqueles que os acompanharem. Se uns ou outros se comportarem de forma
inconveniente, a Diretoria cientificará do ocorrido aos associados e poderá, no caso
de reincidência, determinar-lhes que não tragam mais essas pessoas ao Clube ou a
qualquer das suas dependências.
Art. 83º Os recursos permitidos pelas letras “b” a “e” do Art. 77º deverão ser
interpostos dentro de dez (10) dias, contados da data do recibo passado pelo
associado à comunicação escrita de aplicação da penalidade.
§ 1º Se o associado se recusar a passar o recibo ou por outro motivo não for
possível obtê-lo, o prazo será de quinze (15) dias e se contará da data da expedição
da comunicação em correspondência registrada com recibo de volta.
§ 2º O recurso deverá ser redigido em linguagem correta e respeitosa, do contrário,
será considerado como não apresentado no prazo legal, sem prejuízo de outras
sanções.
22
§ 3º O recorrente poderá comparecer, ou ser representado por associado
devidamente habilitado, perante a autoridade a que couber conhecer do recurso
para conduzir oralmente a sua defesa em linguagem e atitudes corteses e
respeitosas.
Art. 84º Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo deverão guardar sigilo
sobre os assuntos das reuniões, bem como das suas deliberações, quando pela sua
natureza ou conveniência não for autorizada a sua divulgação.
Parágrafo único: No caso de violação do sigilo, poderá ser aplicada ao violador, pelo
Conselho Deliberativo, qualquer das penalidades previstas no Art. 77º com recursos
para o próprio Conselho.
Art. 85º Será nomeada pela Diretoria uma Comissão de Sindicância e pelo
Conselho uma Comissão Ética, cabendo à primeira reunir todos os elementos e
informações que deverão ser encaminhadas à segunda, a qual fará a averiguação e
o julgamento das faltas ao cumprimento das disposições estatutárias ou
regulamentares, sujeitas a penalidades.
CAPÍTULO XII
DOS SÍMBOLOS
Art. 86º O CLUBE DOS JANGADEIROS terá por símbolos: o pavilhão, a flâmula, o
escudo e o distintivo.
§ 1º O pavilhão será um retângulo azul, com uma faixa vermelha e duas listras
brancas que atravessam o centro do retângulo em sentido horizontal, tendo
sobreposto a silhueta de uma jangada, em círculo de fundo branco.
§ 2º A flâmula será triangular, mantendo, porém, as características do pavilhão.
§ 3º O escudo será em forma oval, mantendo, igualmente, as características do
pavilhão.
§ 4º Os distintivos terão a seguinte forma:
a) Para o Patrono: emblema do Clube, recortado em platina sobre o círculo de
ouro;
b) Para Beneméritos: emblema do Clube, recortado em ouro com louros de
platina;
c) Para Laureados: emblema do Clube, recortado em prata com louros de
ouro;
d) Para Associados: estampado, fundo azul, faixa vermelha, vela branca,
contornos dourados.
Art. 87º O pavilhão será hasteado na sede do Clube, no mastro dos sinais, bem
como nos locais onde se realizem competições ou festividades das quais o Clube
participar.
§ 1º A flâmula será usada nas embarcações pertencentes à flotilha do Clube.
23
§ 2º O escudo será aplicado em tudo quanto pertencer ao Clube e será também
utilizado pelo associado.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88º O CLUBE DOS JANGADEIROS estimulará, internamente, entre os seus
associados, a realização de competições que contribuam para o desenvolvimento
físico e intelectual da juventude.
Art. 89º Na sede social são expressamente proibidas manifestações singulares ou
coletivas de caráter político ou religioso, bem como a prática de jogos de azar.
Art. 90º Compete ao Comodoro a divulgação dos atos administrativos que envolvam
assuntos de competência de mais de uma das Vice-Comodorias.
Art. 91º O CLUBE DOS JANGADEIROS, somente por motivo de dificuldades
insuperáveis para preenchimento de seus fins, poderá ser dissolvido.
Parágrafo único: A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por
ASSEMBLEIA GERAL de detentores de Títulos Patrimoniais-Ilha, associados ou
não, e de associados Proprietários, especialmente convocada para esse fim, diante
de parecer do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal. Os bens restantes serão
cedidos ou doados a entidades sem fins lucrativos, com objetivos coerentes com os
do CLUBE DOS JANGADEIROS.
Art. 92º Nas Assembleias Gerais não serão admitidos votos por procuração.
Art. 93º Ao Comodoro, com prévia autorização do Conselho Deliberativo, caberá
promover, na forma da lei e regulamentos em vigor, a filiação do CLUBE DOS
JANGADEIROS às Federações a que estiver vinculado em virtude da prática de
ramos desportivos por ela dirigidos.
Art. 94º O presente Estatuto, aprovado por assembleia de 28 de abril de 1942,
revisado e complementado em reuniões do Conselho Deliberativo posteriores,
constitui a lei-orgânica do CLUBE DOS JANGADEIROS e entrará imediatamente em
vigor, obrigando, desde logo, os seus preceitos e suas normas.
CAPÍTULO XIV
DAS HOMENAGENS ESPECIAIS
Art. 95º É instituída a “Medalha Mérito Jangadeiros” para ser conferida como
reconhecimento e homenagem especial, a juízo do Conselho Deliberativo, a
pessoas associadas ou não que em situação de grave emergência, na sede social
ou em representação do Clube, demonstrarem invulgar desprendimento e elevado
espírito de solidariedade, tendo em vista a preservação de vidas ou patrimônio do
Clube e de seus associados.
24
§ 1º A medalha será executada em bronze trazendo gravada em uma de suas faces
o emblema do Clube e os dizeres “Medalha Mérito Jangadeiros” e, no verso, os
dizeres alusivos ao merecimento – nome do homenageado e data de entrega ou do
acontecimento que promoveu o reconhecimento do Clube. Será entregue com a
medalha, ao homenageado, um diploma alusivo que terá a mesma característica.
§ 2º A entrega da medalha será feita em cerimônia festiva, de preferência por
ocasião de alguma festa tradicional do Clube, a fim de que o ato seja presenciado
pelo maior número possível de associados.
Art. 96º É instituído o Diploma de “Amigo do Clube dos Jangadeiros” para ser
conferido como reconhecimento e homenagem especial, a juízo do Conselho
Deliberativo, às pessoas não associadas que tenham prestado uma relevante
colaboração aos empreendimentos e promoções do Clube dos Jangadeiros.
Parágrafo único: O diploma será entregue em cerimônia festiva, de preferência por
ocasião de alguma festa tradicional do Clube, a fim de que o ato seja presenciado
pelo maior número possível de associados.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 97º A categoria de PROPRIETÁRIOS, prevista no Art. 7º, inciso III deste
Estatuto, é constituída pelos detentores de Títulos de Proprietários – definidos no
Art. 26º, alínea “a”, que se encontram em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo único: A categoria de PROPRIETÁRIOS entrou em extinção a partir de 29
de setembro de 1970.
Art. 98º Até a plena extinção da categoria mencionada no artigo anterior, qualquer
referência a associados Proprietários, no texto do presente Estatuto, sem perfeita
distinção com a categoria de Proprietários-Ilha, deve ser entendida como genérica,
englobando as categorias previstas nos incisos II e III do Art. 7º deste Estatuto.
Art. 99º A condição de CORRESPONDENTE, das categorias PROPRIETÁRIO-ILHA
e PROPRIETÁRIO, entrou em extinção a partir de 04 de novembro de 1996.
§ 1º Ao associado que obteve, em data anterior a 04 de novembro de 1996, a
condição de CORRESPONDENTE, será assegurado o seu gozo, enquanto mantido
o “status” residencial com que alcançou essa condição. A permanência desse
“status” deve ser provada pelos meios usuais, a critério da Diretoria, exigindo-se que
o associado enderece à Secretaria do Clube, anualmente no mês de dezembro,
carta registrada, confirmando o endereço residencial. Em caso de alteração de
residência, o Clube deverá ser notificado incontinente de novo endereço.
§ 2º Durante o gozo dessa condição, quando ficará isento de pagamento de
mensalidade, deverá o CORRESPONDENTE pagar, em março e setembro de cada
25
ano, uma taxa de conservação e manutenção de valor equivalente a uma
mensalidade social vigente.
§ 3º O não cumprimento das disposições constantes no § 1º sujeitará o associado à
perda definitiva, ex officio, por ato da Diretoria, da condição de Correspondente.
§ 4º O associado na condição de CORRESPONDENTE que retardar o pagamento
previsto no § 2º poderá purgar a mora, nas mesmas condições estipuladas no § 4º
do Art. 36º, até noventa (90) dias após o vencimento de sua obrigação. Decorrido
esse prazo, o associado perderá definitivamente sua condição de
CORRESPONDENTE, por ato ex officio da Diretoria.
§ 5º Ao associado que, na data de 04 de novembro de 1996, gozava da condição de
CORRESPONDENTE e se encontrava inadimplente por mais de noventa (90) dias,
quer no seu encargo de pagamento da taxa de conservação e manutenção, quer na
confirmação de seu “status” residencial, como previsto no § 3º do Art. 19º, então em
vigor, do estatuto Social, é concedido, excepcionalmente, um prazo adicional de
noventa (90) dias para adimplir suas obrigações, sob pena de perda definitiva da
condição referida.
Art. 100º As pessoas do sexo feminino que em 04 de novembro de 1996 se
encontravam registradas na Secretaria do Clube como dependentes do associado,
nos termos do item “c” do Art. 24º e seu parágrafo único, item “a”, do Estatuto, com a
redação até então vigente, continuam transitoriamente a gozar desse benefício
enquanto perdurar a mesma situação.
Parágrafo único: Implementada, que vier a ser, situação distinta de que deu causa
ao registro mencionado no caput deste artigo, o beneficiário perderá a condição de
dependente, para fins associativos, aplicando-se-lhe o dispositivo estatuário que
couber.
Art. 101º Os associados que em 21 de outubro de 2001 se encontravam registrados
na Secretaria do Clube como Proprietários ou Proprietários-Ilha, passarão a possuir
a condição de JUBILADOS com a idade de sessenta (60) anos, desde que
atendidas as demais exigências do Art. 19º.
Art. 102º Estatuto consolidado com as alterações aprovadas na Assembleia Geral
realizada em 12 de dezembro de 2020.
Porto Alegre, 04 de março de 2021.
Marcio Burin
OAB/RS 55.393
Pedro Antonio Pereira Pesce
Comodoro