ESTATUTO DO CLUBE DOS JANGADEIROS
CAPÍTULO I
DO CLUBE E SEUS FINS
Art. 1° 0 CLUBE DOS JANGADEIROS, fundado nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, a sete de dezembro de mil novecentos e quarenta e um (07/12/1941), com sede à rua Ernesto Paiva, 139, bairro Tristeza com CEP 91900-200, é uma associação Sem fins lucrativos de caráter cultural, que visa realizar uma atividade concernente ao desenvolvimento dos desportos, encarados como um eficiente processo de educação física e espiritual.
Art. 2° Para atingir seus fins, o CLUBE DOS JANGADEIROS se propõe a:
a) Promover e proporcionar a prática do iatismo, assim como de outros ramos de esportes náuticos e aquáticos que venha a adotar;
b) Realizar regatas e cruzeiros náuticos, bem como participar de competições organizadas por associações congêneres ou entidades superiores;
c) Estimular o ensino do iatismo e a construção náutica nacional;
d) Promover festividades e reuniões de caráter social e cultural.
Art. 3° 0 CLUBE DOS JANGADEIROS, cujo tempo de duração é indeterminado, tem personalidade e patrimônio distinto dos de seus associados, os quais não respondem solidariamente pelas obrigações por ele assumidas.
Art. 4° 0 CLUBE DOS JANGADEIROS, nos termos da legislação vigente, filiar-se-á às Federações desportivas que administram e dirigem os ramos de desportos por ele praticados, respeitando todas as disposições da referida legislação, bem como dos regulamentos das Confederações e Federações as quais estiver vinculado.
Art. 5° Além de sua finalidade precípua, o CLUBE DOS JANGADEIROS pretende estimular os sentimentos patrióticos, tornando os desportos uma expressão da cultura cívica e, para tanto, na abertura de qualquer competição esportiva oficial em sua sede social, far-se-á o hasteamento solene da bandeira do Brasil, entoando os competidores e assistência o Hino Nacional.
Art. 6° Aos representantes dos poderes públicos e das entidades superiores e às autoridades desportivas fica assegurado o livre acesso à
Sede Social, com direito às distinções deferidas às funções que exercem.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEU DIREITOS E DEVERES
Art. 7° 0 quadro associativo do CLUBE DOS JANGADEIROS compõe-se de associados distribuídos pelas seguintes categorias:
I – Honorários
II – Proprietários-llha
III – Proprietários
IV – Contribuintes
V – Aspirantes
VI – Filhotes
VII – Temporários
§ 1° Poderá habilitar-se à matrícula associativa, mediante apresentação de proposta devidamente preenchida e assinada pelo proposto e por um proponente associado do Clube em pleno gozo de seus direitos, qualquer pessoa, independentemente do sexo, cor, nacionalidade e religião.
§ 2° As propostas serãojulgadas pela Diretoria, de acordo com este Estatuto e através de normas para tal estabelecidas.
§ 3° As pessoas físicas ou jurídicas, ao assinarem a respectiva proposta para associar-se, declaram expressamente aceitarem o Estatuto do Clube e o Regimento Interno como bons e estarem dispostas a cumprir todas as obrigações neles constantes.
§ 4° 0 proposto somente poderá frequentar o CLUBE DOS JANGADEIROS depois de aceito no quadro associativo, exceto os Filhotes, os Aspirantes e os filhos de associados quando se habilitarem à nova categoria de associados por força deste Estatuto.
§ 5° Toda vez que, por força deste Estatuto, um Filhote tiver que passar para Aspirante ou um Aspirante para Proprietário-llha ou Contribuinte, deverá apresentar a proposta normal, que terá o mesmo andamento e estudo por parte da Diretoria, para aprovação ou não.
§ 6° São considerados Fundadores os que, até o momento da fundação do Clube, assinaram a lista de adesão.
Art. 8° Os associados das categorias Proprietários-llha e Proprietários poderão possuir a condição de Beneméritos, Laureados, Remidos e
Jubilados, e os associados das categorias Contribuintes, Aspirantes e Filhotes a condição de Laureados.
Art. 9° Como homenagem especial e tendo em vista os relevantes serviços prestados ao iatismo brasileiro em geral e ao CLUBE DOS JANGADEIROS em particular, é conferido ao SR. LEOPOLDO GEMER 0 título singular e perpétuo de PATRONO DO CLUBE DOS JANGADEIROS.
Art. 10° São Associados Honorários:
a) Os titulares dos seguintes cargos: Comandante da Marinha, Governador do Estado, Prefeito de Porto Alegre, Comandante do 5° Distrito Naval, Capitão dos Portos do Estado, Capitão dos Portos de Porto Alegre, Ministro dos Desportos, Presidente da Confederação Brasileira de Vela, Secretários Estadual e Municipal de Esportes e Presidente da Federação de Vela do Estado do Rio Grande do Sul, enquanto no exercício de suas funções;
b) Qualquer pessoa à qual, como homenagem especial, o Conselho Deliberativo conferir esta distinção.
Art. 11° Pertencem à categoria de Proprietários-llha as pessoas fisicas ou jurídicas que, tendo adquirido um Título de Proprietários-llha da associação, apresentarem proposta para associar-se e vierem a ser admitidas ao quadro social, nas condições previstas neste Estatuto.
§ 1° 0 número de associados que pertencem à categoria de Proprietários-llha será regulado pela emissão de novos Títulos Patrimoniais-llha, a critério do Conselho Deliberativo.
§ 2° São considerados Pioneiros os associados pertencentes à categoria de Proprietários-llha, como previsto neste artigo, que adquiriram, quando do lançamento, um dos duzentos (200) primeiros Títulos Patrimoniais-llha emitidos pelo Clube.
§ 3° A aquisição de um Título Patrimonial-llha confere ao adquirente, apenas e tão somente, direitos patrimoniais. Os demais direitos sociais e, consequentemente, as respectivas obrigações, somente serão usufruídos e exigidos quando o adquirente tiver apresentado proposta e sido aceito na categoria prevista neste artigo.
§ 4° Os associados da categoria prevista neste artigo, quando pessoas jurídicas, poderão indicar até três (03) pessoas físicas, como seus representantes, para usufruírem dos direitos e cumprirem as obrigações sociais. A partir de 26 de novembro de 1985, entretanto, o número de representantes fica limitado a uma só pessoa física, devendo a mesma ser funcionalmente vinculada à pessoa jurídica. A aceitação deste representante está sujeita às normas previstas nos §§ 1° a 4° do Art. 7° deste Estatuto.
§ 5° Os associados da categoria prevista neste artigo que, quando por motivo de saúde ou formação acadêmica elou profissional, necessitarem comprovadamente ausentar-se do país por um período superior a 06 (seis) meses poderão requerer e obter licença por período de até um ano, prorrogável por igual prazo, a critério da diretoria. Obtida a
licença, os direitos de associado ficarão em suspenso, passando ele a pagar, enquanto durar seu afastamento, a título de taxa de conservação e manutenção, uma importância mensal igual a 25% da mensalidade vigente.
§ 6° Sendo de doze meses o prazo mínimo de duração da licença, o associado que a tendo requerido e desejar seu cancelamento antes de decorrido este lapso de tempo, deverá pagar uma taxa de reingresso no valor de seis (06) mensalidades.
§ 7° Os associados Proprietário Ilha, se resolverem demitir-se do quadro social, poderão requerer licenciamento, pelo período de até um ano, ficando isentos do pagamento das mensalidades durante este prazo e suspensos seus direitos junto ao Clube. Este beneficio apenas poderá ser utilizado uma única vez pelo associado. Neste período de licenciamento deverão alienar seu título para um terceiro, que pagará a taxa de transferência do título para o seu nome. Caso o associado Proprietário Ilha não aliene seu título, as mensalidades começarão novamente a ser cobradas e, caso não pagas, serão debitadas sobre o valor de face do título, juntamente com eventual dívida acumulada do associado Proprietário Ilha, ambas atualizadas pelo valor da mensalidade vigente na ocasião. Em caso de efetiva alienação e transferência de licenciado para terceiro durante a licença concedida, conforme previsto neste parágrafo, a dívida acumulada não será cobrada pelo Clube dos Jangadeiros e o associado não poderá mais frequentar ou usar qualquer serviço do Clube, como dependente, ou adquirir novo título, salvo se quitar a dívida acumulada e não cobrada pelo Clube. Nas transferências de títulos entre pais, filhos e netos, haverá isenção da taxa de transferência de acordo com nosso Estatuto, Artigo 31 §10.
Art. 12° A partir do dia 22 de outubro de 2001, é criada como opção associativa ao CLUBE DOS JANGADEIROS à categoria de CONTRIBUINTE, à qual poderão pertencer as pessoas físicas que vierem a ser admitidas após apresentação de proposta para associar-se e pagamento de joia estipulada pelo Conselho Deliberativo, respeitados os §§ 1° a 5° do Art. 7°.
§ 1° Considerando que a categoria de Contribuinte não concede direitos patrimoniais, aos associados que ingressarem no CLUBE DOS JANGADEIROS nesta categoria, será vedada a possibilidade de serem votados para comporem o Conselho Deliberativo ou qualquer outro cargo eletivo.
§ 2° Para os associados que ingressarem na categoria de Contribuintes, as taxas de serviço, espaço de barcos e armários serão acrescidas do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor vigente.
§ 3° 0 inadimplemento das contribuições fixadas pelo Conselho Deliberativo pelo período de seis (06) meses consecutivos ou não, por parte do associado Contribuinte, acarretará seu desligamento do quadro associativo, sem direito à restituição de valores pagos ao CLUBE DOS JANGADEIROS.
§ 4° Os direitos dos Contribuintes não se transferem, seja por ato intervivos ou por falecimento do associado.
§ 5° Os associados Contribuintes terão um prazo de até dois (02) anos contados desde seu ingresso na categoria para aproveitarem a joia previamente paga como:
a) Entrada na aquisição de Título Proprietário-llha diretamente do Clube;
b) Taxa de Transferência na aquisição de Título de Terceiros.
§ 6° É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto à Secretaria do Clube seu pedido de demissão.
Art. 13° Pertencem à categoria de ASPIRANTES os que, menores de 35 (trinta) anos, de ambos os sexos, solteiros, não possuindo Título Patrimonial do Clube, nela ingressarem pagando a joia aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1° A categoria de ASPIRANTE é criada para possibilitar aos jovens a prática do iatismo, não sendo, consequentemente, o direito de frequência extensivo aos familiares do associado.
§ 2° Aos filhos de associados Proprietários-llha e Proprietários, quando ingressarem na categoria acima, na forma do Art. 252, fica assegurada a isenção de joia.
§ 3° Pertencem a Categoria de Aspirantes, os menores de 35 anos, de ambos os sexos, não possuindo Título Patrimonial do Clube, nele ingressando, pagando a joia e as contribuições aprovadas pelo Conselho Deliberativo. As contribuições serão fixadas de forma progressiva, conforme a idade do Aspirante. Esta Categoria não permite a
inclusão da família.
Art. 14° Pertencem à categoria de FILHOTES jovens, filhos de associados ou não, de no mínimo sete (07) e máximo dezoito (18) anos, que terão ingresso nesta categoria com a devida anuência da Diretoria, pagando as contribuições fixadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1° A categoria de FILHOTES destina-se exclusivamente ao incremento do iatismo, podendo ser sumariamente desligado todo aquele associado que não praticar o citado esporte.
§ 2° Sendo a categoria de FILHOTES criada para incentivar o iatismo, será ela individual, não dando, portanto, direito de frequência aos familiares dos associados e nem permitindo ao mesmo apresentar visitante.
§ 3° A isenção de joia, estabelecida pelo Art. 132 S 22, é extensiva aos FILHOTES, uma vez que tenham participado desta categoria durante, no mínimo, três anos como velejadores ativos.
Art. 15° Pertencem à categoria de TEMPORÁRIOS pessoas de ambos os sexos que residam fora da Grande Porto Alegre e que, por razões profissionais ou particulares, venham aqui permanecer temporariamente, por curto espaço de tempo, ingressando na categoria com a devida anuência da Diretoria e pagando as contribuições devidas.
§ 1° 0 período para o associado TEMPORÁRIO é limitado ao mínimo de três (03) meses consecutivos e ao máximo de seis (06).
§ 2° 0 associado TEMPORÁRIO está dispensado do Título Patrimonial e da joia, e deverá pagar antecipadamente, de uma só vez, contribuições mensais equivalentes ao triplo da contribuição de associado Proprietário.
§ 3° 0 período para associado TEMPORÁRIO poderá ser estendido, a critério da Diretoria, por mais seis (06) meses, mediante pagamento de contribuições à razão de quatro (04) vezes a contribuição de Proprietário e Proprietário-llha.
Art. 16° Possuem a condição de BENEMÉRITO os Proprietários-llha e Proprietários que se tornem merecedores desta distinção, por relevantes serviços prestados ao Clube, a juízo do Conselho Deliberativo.
§ 1° A proposta de concessão de benemerência será apresentada ao Presidente do Conselho Deliberativo em documento circunstanciado com as devidas justificativas da indicação. O Presidente então designará uma Comissão de seis (06) Conselheiros, sendo três (03) Beneméritos para, no prazo de trinta (30) dias, analisar as justificativas da proposta e apresentar seu parecer. O apresentador da proposta deverá ser ouvido pela Comissão de análise, não podendo, entretanto, fazer parte da mesma. Face ao parecer da Comissão, o Presidente encaminhará ou não a proposta ao Conselho Deliberativo.
§ 2° A condição de Benemérito é conferida à pessoa do Associado, sendo, portanto, pessoal e intransferível.
Art. 17° Possuem a condição de LAUREADOS os associados do Clube que vencerem ou tiverem vencido, na classificação geral, um campeonato oficial, nacional ou internacional, competindo em nome do Clube ou da Flotilha nele sediada, em classes de barcos reconhecidas pela autoridade mundial e adotadas pela Federação Brasileira de Vela e Motor (FBVM).
Parágrafo único: O título de Laureado será concedido pela Comodoria após análise da(s) súmula(s) de resultados do(s) campeonato(s), entregue(s) pelo sócio que pleiteia o referido título. O Conselho Deliberativo será cientificado da Láurea.
Art. 18° Possuem a condição de REMIDOS os Proprietários-llha e Proprietários que pagarem, de uma só vez, a importância correspondente a duzentos e cinquenta (250) mensalidades. O Remido ficará isento tão somente das mensalidades a que estão sujeitos os associados Proprietários e Proprietários-llha.
Parágrafo único: A transferência intervivos de títulos dos associados REMIDOS implicará na perda dessa condição. A mesma perda ocorrerá quando a transferência se operar por causa mortis, salvo se o título permanecer na propriedade do cônjuge herdeiro e enquanto este não contrair novas núpcias ou requerer, para terceiro, situação de dependência por união estável, na forma da lei.
Art. 19° Possuem a condição de Jubilados os Sócios Proprietários Ilha e Proprietários, que tendo idade mínima de 75 anos, vierem a completar 480 meses, contínuos ou não, de pagamento de mensalidades associativas nas categorias citadas e estiverem quites com as mensalidades. A partir da introdução deste artigo no Estatuto, a idade mínima, será baseada na publicação anual do IBGE, que determina a expectativa de vida do brasileiro a cada ano.
§ 1° Os associados que, em 21 de outubro de 2001, encontravam-se registrados na Secretaria do Clube como Proprietários ou Proprietários Ilha passarão a possuir a condição de Jubilados com a idade mínima de 60 anos e ao completarem 300 meses, contínuos ou não, de pagamento de mensalidades associativas nas categorias citadas e estiverem quites com a tesouraria do Clube.
§ 2° Os associados que, em 09 de dezembro de 2021, encontravam-se registrados na Secretaria do Clube como Proprietários ou Proprietários Ilha passarão a possuir a condição de Jubilados com a idade mínima de 65 anos e ao completarem 300 meses, contínuos ou não, de pagamento de mensalidades associativas nas categorias citadas e estiverem quites com a tesouraria do Clube.
§ 3° Na transferência de títulos, prevalecem para BENEMÉRITOS e JUBILADOS as mesmas disposições vigentes para os REMIDOS, previstas no parágrafo único do Art. 18°.
Art. 20° Sem prejuízo da isenção de pagamento das mensalidades associativas, prevista no parágrafo 1° do Art. 36°, os BENEMÉRITOS, REMIDOS e JUBILADOS poderão vender seus Títulos Patrimoniais, desde que obedecidas, nas transferências respectivas, as normas contidas no Art. 31° e seus parágrafos.
§ 1° os títulos pertencentes aos BENEMÉRITOS, REMIDOS e JUBILADOS perderão essa condição a partir da data de sua transferência, como disposto no parágrafo único do artigo anterior, combinado com o parágrafo único do Art. 18° e § 2° do Art. 16°.
§2° Aos BENEMÉRITOS, REMIDOS e JUBILADOS que venderem e transferirem seus Títulos Patrimoniais são assegurados todos os direitos previstos no Art. 22°. E seus parágrafos, mantidos também em sua plenitude os deveres que lhes cabem como associados, conforme dispostos no Art. 23°.
Art. 21° A admissão, demissão, punição e readmissão de associados far-se-á de acordo com este Estatuto, com os Regulamentos que forem emitidos e com as normas que a Diretoria estabelecer para tal fim.
Art. 22° São direitos dos associados:
a) Praticar os ramos de esporte que o Clube adotar utilizando-se dos Departamentos para tal criados;
b) Participar de competições desportivas, internas e externas;
c) Usar o uniforme e distintivos do Clube;
d) Frequentar, com sua família, a sede social e participar de todas as festas sociais e desportivas, ressalvando o estabelecido nos Art. 13°, § 1° e Art. 14°, § 3°;
e) Apresentar, para visita à sede social, seus convidados, de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria, ressalvando o estabelecido no Art. 14°, § 3°;
f) Propor novos associados;
g) Ser nomeado para cargo ou função da Direção.
§ 1° Aos associados das categorias de Proprietários-llha e Proprietários, Contribuintes e Aspirantes, quando maiores de dezoito (18) anos, ficam assegurados, além dos enumerados neste artigo, os direitos de tomar parte nas Assembleias Gerais, propor, deliberar, votar e ser votado, obedecidas, porém, as restrições constantes deste Estatuto.
§ 2° 0 Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, o Comodoro e os Vice-Comodoros, no exercício de seus mandatos, ficam impedidos de propor associados.
Art. 23° São deveres dos associados:
a) Velar pela existência e fins do Clube, cooperar e contribuir para o seu progresso e desenvolvimento;
b) Cumprir o Estatuto e regulamentos do Clube, observar respeito aos atos legalmente expedidos e acatar as ordens da Direção e Administração;
c) Aceitar e exercer, com dedicação, os encargos que lhe forem cometidos, bem como representar o Clube em competições desportivas para as quais for designado;
d) Observar, quando na sede social ou em representação do Clube, os princípios de ética social e desportiva;
e) Conduzir-se, em todos os seus atos, de acordo com a moral e os bons costumes;
f) Zelar, com desvelo, pela conservação de todos os bens móveis ou imóveis ou material desportivo existentes no Clube;
g) Pagar pontualmente as contribuições a que ficar sujeito, bem como indenizar os danos causados em bens sociais.
Art. 24° Para efeitos deste Estatuto, considera-se a família do associado constituída das seguintes pessoas:
a) O cônjuge ou o companheiro decorrente de união estável, na forma da lei;
b) A mãe e a sogra, o pai e o sogro, que coabitem com o associado comprovadamente e que sejam dele dependentes;
c) Os filhos, filhas e / ou enteado(a)s solteiros, enquanto, menores de dezoito (18) anos; d) Outras pessoas, menores de dezoito (18) anos, tuteladas pelo associado e que vivam sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 25° Ao atingirem a idade de dezoito (18) anos, os dependentes que estão previstos na letra “c” e “d” do Art. 24°, se desejarem continuar a frequentar o Clube, deverão, dentro de sessenta (60) dias, apresentar proposta para a categoria de Aspirante, respeitando o que dispõe o Art. 21° e o § 5° do Art. 7°, sob pena de perderem a vantagem prevista no § 2° do Art. 13°.
CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS E JOIAS
Art. 26° 0 Patrimônio do CLUBE DOS JANGADEIROS será representado por Títulos Patrimoniais de duas categorias:
a) Títulos de Proprietários – os emitidos até 28 de setembro de 1970; e
b) Títulos de Proprietários-llha.
§ 1° Os Títulos de Proprietários definidos na letra “a” deste artigo poderão, a qualquer tempo, ser trocados por Títulos de Proprietários-llha, enquanto houver Títulos disponíveis.
§ 2° 0 valor do histórico do Título de Proprietários definido na letra “a” deste artigo é fixado em quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00); entretanto, para estimular a troca prevista no parágrafo anterior, será concedido um beneficio ao associado, cabendo-lhe pagar 50% da diferença entre esse valor atualizado e o que, na data da troca, estiver atribuído ao Título de Proprietários-llha.
§ 3° 0 valor do Título de Proprietários-llha, das joias de CONTRIBUINTES e ASPIRANTES e suas eventuais correções serão fixados pelo Conselho Deliberativo, atendidos os interesses do Clube.
§ 4° Os filhos de associados Proprietários-llha e de Proprietários, com um mínimo de cinco (05) anos no quadro associativo, quando menores de trinta (30) anos e solteiros, e os Aspirantes, com um mínimo de cinco (05) anos de prática contínua em competições desportivas, de acordo com Art. 2°, letra “a”, terão desconto de 50% sobre o valor fixado na aquisição de Títulos de Proprietários-llha ou no pagamento da joia de sócio Contribuinte, enquanto houver títulos à venda ou vagas na categoria de Contribuintes.
Art. 27° Compete à Diretoria estabelecer a forma de pagamento de Títulos de Proprietários-llha e de joias para Contribuintes e Aspirantes, segundo os interesses do Clube, podendo, inclusive, fixar planos especiais para a troca de Títulos, prevista nos §§ 1° e 2° do artigo anterior.
Art. 28° Os associados que estiverem adquirindo Títulos de Proprietários-llha ou pagando a joia em prestações, gozam dos direitos assegurados neste Estatuto, enquanto nãose atrasarem no pagamento das prestações.
Parágrafo único: Enquanto não houver pago todas as prestações e não estiver de posse do título, o associado não poderá votar e nem ser votado.
Art. 29° 0 atraso no pagamento de três (03) prestações sucessivas acarretará a perda das que já tiverem sido pagas, sem direito a qualquer indenização, caindo da mesma forma em comisso as prestações dos adquirentes que, antes de integralizar os respectivos totais, forem excluídos, por qualquer motivo, do quadro social.
§ 1° Desde que já tenha pago mais da metade do valor do Título Patrimonial, pode o associado, antes de cair em comisso as prestações, transferir o direito das mesmas, com a aprovação da Diretoria, e desde que o transpasse se efetue dentro de um (01) mês.
§ 2° Das prestações pagas serão da dos recibos aos associados, somente lhes sendo entregue o Título Patrimonial depois de integralmente pago, devendo o Título levar a assinatura do Comodoro e do Vice-Comodoro Administrativo.
Art. 30° Os Títulos Patrimoniais são individuais e somente seu proprietário, atendido o disposto no § 3° do Art. 11°, gozará dos direitos conferidos por este Estatuto.
Art. 31° As transferências de Títulos Patrimoniais, tanto intervivos como causa mortis, dependerão da prévia aprovação da Diretoria, que poderá opor-se à admissão ao quadro social do adquirente ou herdeiro.
§ 1° A transferência de Títulos Patrimoniais por ato intervivos fica sujeita ao pagamento de uma taxa percentual sobre o valor do Título, inclusive ágio, a ser fixado pelo Conselho Deliberativo, ficando, porém, isentos da mesma os Títulos transferidos entre pais, filhos e netos, ou por separação judicial do casal, bem como os Títulos transferidos aos filhos de associados Proprietários ou Proprietários-llha e aos Aspirantes – na situação definida no § 4° do Art. 26° – que, por força deste Estatuto, devam adquirir Título Patrimonial.
§ 2° A transferência de Títulos de Proprietários definidos na letra “a” do Art. 26°, tanto intervivos como causa mortis, somente será registrada e atendida respeitando as demais disposições deste Estatuto, quando vinculada à troca por Títulos de Proprietário-llha, prevista nos §§ 1° e 2° do Art. 26°.
Art. 32° Ao associado Proprietário-llha ou Proprietário que for eliminado do quadro associativo fica assegurado o direito de transferir o Título Patrimonial, observadas as disposições do Artigo anterior.
Art. 33° 0 associado Proprietário-llha, ou Proprietário, que houver adquirido mais de um Título patrimonial exercerá o direito de apenas um voto.
Art. 34° 0 CLUBE DOS JANGADEIROS não tem finalidades lucrativas e não distribuirá, portanto, rendimentos de espécie alguma aos associados, nem serão de modo algum remuneradas as funções de seu Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria.
Art. 35° Para pertencer à categoria de Proprietários-llha ou de Proprietários, bem como para adquirir Título de Proprietários-llha, não há limite de idade, nem distinção de sexo, cor, religião ou de pessoa física ou jurídica.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 36° Os associados da categoria de Proprietários-llha, Proprietários, Contribuintes, Aspirantes e Filhotes ficam sujeitos ao pagamento de contribuições fixadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1° Os associados HONORÁRIOS e os que possuírem a condição de BENEMÉRITOS, REMIDOS e JUBILADOS estão isentos do pagamento das mensalidades.
§ 2° A isenção prevista no S anterior poderá ser estendida, por tempo determinado e a critério da Diretoria, ao associado possuidor da condição de LAUREADO que assim o requerer.
§ 3° Os dependentes de associados e menores de dezoito (18) anos possuidores de Títulos de Proprietários-llha estão isentos de pagamento de mensalidade, e os associados menores de trinta (30) anos, também possuidores de Títulos de Proprietários-llha, enquanto solteiros, pagarão pela categoria de Aspirante, sem prejuízo do disposto no § 1° do Art. 22°.
§ 4° As contribuições mensais em atraso serão cobradas pelo valor da contribuição mensal vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de contribuições em atraso, independente da multa que, se houver, será fixada pelo Conselho Deliberativo.
§ 5° Para efeito previsto no § anterior, considerar-se-ão, como contribuições além das mensalidades, as prestações de Títulos Patrimoniais e de joia, as estadias de barcos, as despesas contraídas na copa, quando explorada pelo Clube, as com o aluguel de dependências, de armários, ou quaisquer outras que porventura não forem saldadas dentro de trinta (30) dias a contar da data da apresentação da respectiva conta.
§ 6° 0 pedido de demissão, feito por associado Proprietário-llha ou Proprietário, não dispensa o associado do pagamento das contribuições que vencerem enquanto o Título estiver em seu poder e não for procedida a competente transferência do mesmo na Secretaria do Clube, nos termos do Art. 31° e seus §§.
Art. 37° 0 associado Proprietário-llha, o Proprietário ou o Associado Contribuinte que não estiver em dia com os pagamentos das contribuições a ele impostas terá seus direitos suspensos, sem prejuízo do § 3° do Art. 12°.
§ 1° A eventual reabilitação ao quadro social dependerá do julgamento de proposta de reabilitação submetida à Diretoria e depois de ter sido saldada toda e qualquer dívida perante a Tesouraria do Clube.
§ 2° A reabilitação de associado Proprietário está sujeita, além das disposições do § anterior, à troca de títulos prevista no §§ 1° e 2° do Art. 26° deste Estatuto.
Art. 38° Os Aspirantes e Filhotes que atrasarem o pagamento das contribuições por mais de três (03) meses poderão ser eliminados a critério da Diretoria.
Art. 39° Os representantes de que trata o § 4° do Art. 11° deste Estatuto pagarão mensalidades que corresponderão:
a) O primeiro ou único Representante – à mensalidade fixada para Proprietários-llha;
b) O segundo representante – a uma vez e meia o valor da mensalidade normal;
c) O terceiro representante – a duas vezes o valor da referida mensalidade.
§ 1° 0 pagamento das contribuições do Representante será sempre de
responsabilidade da pessoa jurídica que o houver indicado, em nome de quem serão emitidos os respectivos recibos.
§ 2° A pessoa jurídica que vier a associar-se, sempre que não houver indicado um Representante, pagará uma mensalidade normal de Proprietário-llha.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 40° A Assembleia Geral constitui-se dos associados Proprietários-llha, Proprietários, Contribuintes e Aspirantes maiores de dezoito (18) anos que contarem, no mínimo, com um ano como associado nas categorias citadas e que estejam em pleno gozo dos direitos sociais.
Art. 41° São as Assembleias Gerais convocadas pelo Comodoro que, após declarar aberto os trabalhos, pedirá a indicação de um dos presentes para presidi-la. Este, na presidência, nomeará um secretário para lavrar a ata e dois (02) escrutinadores para apurar o resultado das eleições, com os quais formará a mesa.
Art. 42° A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ORDINARIAMENTE
a) Na segunda quinzena do mês de maio, com a seguinte ordem do dia:
a.l. Anualmente, para apreciar as contas do exercício anual anterior, tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal e a recomendação do Conselho Deliberativo;
a.2. Bienalmente, para eleger o Comodoro e os Vice-Comodoros, por votação secreta, mediante chapas completas devendo estar registradas junto ao Presidente do Conselho Deliberativo, com assinatura dos candidatos, até o dia 15 de abril do ano da eleição.
b) Na segunda quinzena do mês de agosto, com a seguinte ordem do dia:
b.l. Anualmente, para eleger, entre os associados Proprietários-llha maiores de dezoito (18) anos, dez (10) membros efetivos e cinco (05) suplentes, com mandato de três (3) anos, para renovação de um terço (1/3) do Conselho Deliberativo, por votação secreta, mediante candidaturas avulsas, de acordo com as determinações do Regimento Eleitoral, com registro dos candidatos até o dia 15 de julho do ano da eleição.
II – EXTRAORDINARIAMENTE, quando convocada para:
a) Preenchimento de vagas no Conselho Deliberativo;
b) Resolver sobre a extinçãodo mandato do Conselho Deliberativo;
c) Resolver sobre a extinção do Clube, nos termos do Art. 91°, parágrafo único;
d) Aprovar reformas do Estatuto;
e) Decidir sobre destituiçãode administradores;
f) Sempre que for necessário, nos termos deste Estatuto.
Art. 43° Os associados Proprietários-llha e Proprietários poderão obter, do Comodoro, a convocação Extraordinária da Assembleia Geral, desde que o façam em requerimento motivado, assinado por vinte por cento (20%) dos associados no mínimo.
Parágrafo único: A convocação deverá ser feita dentro do prazo de trinta (30) dias do recebimento do requerimento pelo Comodoro.
Art. 44° Ultrapassados os prazos para convocação de Assembleias Gerais, sem que tenha havido iniciativa do Comodoro, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as providências estatutárias, inclusive a de convocação dos associados, para realização da Assembleia.
Art. 45° A data e a hora de cada Assembleia Geral serão comunicadas aos associados Proprietários-llha, Proprietários, Contribuintes e Aspirantes mediante edital afixado nos quadros de aviso do Clube e por publicação na imprensa, com uma antecedência de oito (08) dias para a primeira convocação. A Assembleia Geral funcionará estando presente mais de um terço (1/3) dos associados acima. Não havendo número para o funcionamento da sessão, o Comodoro deverá fazer uma segunda convocação para uma (01) hora depois, quando deliberará com qualquer número de associados presentes.
Art. 46° Na Assembleia Geral Extraordinária que se reunir, como previsto no inciso II, do Art. 42° deste Estatuto, poderão tomar parte e deliberar os possuidores de Títulos Patrimoniais-llha, independentemente de serem associados ou não. Será exigida a presença da maioria absoluta dos associados na primeira convocação.
Art. 47° Serão nulas, de nenhum efeito, quaisquer deliberaçõesestranhas ao objeto da convocação e em desacordo com o disposto no presente capítulo.
§ 1° Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, sendo o voto deles pessoal e obrigatório. Excetuam-se as Assembleias Gerais especialmente convocadas nos termos das letras “c”, “d” e “e” do Art. 42°, quando é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes.
§ 2° 0 Comodoro, Vice-Comodoros e membros do Conselho Fiscal, com mandato a ser encerrado em junho/2016, terão seus mandatos prorrogados até dezembro/ 2016, a fim de evitar vacância na administração do Clube e cumprir a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 48° 0 Conselho Deliberativo é o órgão soberano do CLUBE DOS JANGADEIROS, agindo e deliberando em definitivo, dentro da esfera de ação que lhe é traçada por este Estatuto.
Art. 49° 0 Conselho Deliberativo compõe-se, obrigatoriamente, de trinta (30) membros efetivos e quinze (15) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três (03) anos, dentre os associados Proprietários-llha maiores de dezoito (18) anos, com um mínimo de seis (06) anos como associados na categoria, que estejam em pleno gozo dos direitos sociais, devendo pelo menos dois terços (2/3) de seus membros ser composto de brasileiros natos ou naturalizados.
§ 1° Será assegurado o direito de participação de representante da categoria de atletas no Conselho Deliberativo, conforme regulamentação a ser editada no prazo previsto de encerramento dos mandados dos membros eleitos antes da vigência da Lei n° 13.155/2015.
§ 2° Além dos membros descritos no caput, são membros natos do Conselho Deliberativo, desde que atendam às condições do caput deste artigo, os seguintes associados:
a) Em caráter vitalício, os Beneméritos, eleitos na forma do Art. 16°, bem como os ex-Comodoros eleitos nos termos do Art. 60° e os ex-Presidentes do Conselho Deliberativo eleitos nos termos do Art. 52°, que tenham cumprido pelo menos um mandato integral;
b) O Comodoro, os Vice-Comodoros e os membros do Conselho Fiscal, quando no exercício de seus mandatos.
§ 3° Os conselheiros suplentes substituirão os efetivos em sua falta ou impedimento temporário.
§ 4° Os conselheiros suplentes participarão das reuniões do Conselho Deliberativo pela ordem de chegada, até completar o número legal.
Art. 50° 0 exercício de qualquer função de Direção não inibe o associado de ser membro do Conselho Deliberativo, se para o mesmo for eleito.
Art. 51° Ao Conselho Deliberativo compete:
a) Zelar e velar pela preservação dos valores morais e
materiais do CLUBE DOS JANGADEIROS, bem como pelas normas que inspiraram sua fundação e constituem sua finalidade;
b) Proceder, por votação secreta, a eleição dos membros do Conselho Fiscal e dar posse aos eleitos;
c) Ouvir a leitura e discutir o Relatório Anual da Diretoria para seu posterior encaminhamento à Assembleia Geral;
d) Autorizar a alienaçãode bens imóveis pertencentes ao Clube
e) Deliberar sobre a fixação de contribuições impostas aos associados; sobre a concessão de distinções de associados Honorários e Beneméritos; sobre medidas econômicas aconselhadas para os interesses do Clube;
f) Elaborar e modificar Regulamentos internos para os diversos Departamentos, ouvida a Diretoria, bem como deliberar sobre a criação e extinção de Departamentos sociais e desportivos;
g) Preparar a reforma do Estatuto sempre que julgar necessário ou quando alguma de suas práticas sofrer derrogação ou modificação, em face de qualquer nova resolução das entidades superiores ou poderes competentes;
h) Resolver os casos omissos e tomar deliberações convenientes aos interesses sociais e desportivos;
i) Deliberar sobre a emissão de Títulos Patrimoniais-llha, estabelecendo a sua quantidade e o seu respectivo valor unitário e designando a aplicação do montante da emissão;
j) Eleger a Comissão Eleitoral, a Comissão de Ética, a Comissão do Plano Diretor e outras mais que forem necessárias;
k) Deliberar sobre a reforma ou manutenção de impugnações de candidatura na forma do Art. 61°, § 2° deste Estatuto.
Art. 52° O Conselho Deliberativo terá um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário com mandato de dois anos e que serão eleitos bienalmente pelos seus pares, mediante votação secreta, no mês de SETEMBRO dos anos pares.
Art. 53° Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, estas a pedido motivado do Comodoro.
Parágrafo único: Em casos especiais, poderá o Presidente, a seu critério, convocar sessões extraordinárias.
Art. 54° Na falta, ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá em todos os seus poderes e competências.
Parágrafo único: Se o cargo do Presidente vagar, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e será eleito um Vice-Presidente pelo tempo que faltar para o término do mandato.
Art. 55° Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:
a) Redigir atas das reuniões do Conselho, assinando-as com o Presidente;
b) Comunicar por escrito à Comodoria as deliberações do Conselho;
c) Cuidar de toda a correspondência do Conselho, encarregando-se do seu arquivo.
Art. 56° O Presidente comunicará aos membros efetivos e suplentes a data, hora e ordem do dia de cada reunião do Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de oito (08) dias para a primeira convocação, em que funcionará estando presente a maioria de seus membros. Não havendo número para o funcionamento da sessão, o Presidente fará uma segunda convocação para uma hora após, quando o Conselho deliberará com qualquer número, exceto para a finalidade prevista na letra “d” do Art.51°, quando será exigido um quórum mínimo de dois terços (2/3) dos Conselheiros.
Parágrafo único: Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, sendo o voto deles pessoal e obrigatório.
Art. 57° 0 Conselho Deliberativo reunir-se-á ORDINARIAMENTE:
I – ANUALMENTE, no mês de maio:
a) Para apreciar e discutir o Relatório Anual do Comodoro, que incluirá as informações da Diretoria e dos Departamentos Desportivos, bem como julgar as contas do exercício anual anterior, tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal, para seu posterior encaminhamento à Assembleia Geral.
II – BIENALMENTÉ:
a) No mêsde maio dos anos pares, para eleição e posse do Conselho Fiscal;
b) No mês de maio dos anos ímpares, para dar posse ao Comodoro e Vice- Comodoros eleitos na Assembleia Geral;
c) No mês de setembro dos anos pares, para eleger seu Presidente, Vice- Presidente e Secretário.
Art. 58° 0 Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente sempre que for necessário, nos termos deste Estatuto.
§ 1° Os associados Proprietários-llha e Proprietários poderão obter do Presidente do Conselho Deliberativo a sua convocação extraordinária, desde que o façam em requerimento motivado, assinado por vinte por cento (20%) destes associados no mínimo.
§ 2° A convocação deverá ser feita dentro do prazo de trinta (30) dias do recebimento do requerimento pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 59° 0 CLUBE DOS JANGADEIROS é administrado por um Comodoro eleito bienalmente no mês de dezembro dos anos pares, ao qual compete a direção do Clube.
§ 1° Juntamente com o Comodoro, serão eleitos:
a) Um Vice-Comodoro Administrativo;
b) Um Vice-Comodoro de Esportes;
c) Um Vice-Comodoro de Obras e Patrimônio;
d) Um Vice-Comodoro de Desenvolvimento e Marketing.
§ 2° A reeleição de qualquer membro da Comodoria para o mesmo cargo é permitida apenas para um segundo período de dois (02) anos.
§ 3° Para fins do disposto no parágrafo anterior, são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até 0 2° (segundo) grau ou por adoção.
Art. 60° A eleição será convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes.
§ 1° É garantido o acompanhamento dos processos eleitorais pelos candidatos e meios de comunicação;
§ 2° A fim de estabelecer sistema de recolhimento de votos imune à fraude, os votos serão sempre recolhidos em cédulas numeradas sequencialmente e assinadas por todos os candidatos.
Art. 61° É garantido o direito de defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participar da eleição.
§ 1° 0 instrumento para exercício da defesa prévia é a manifestação com requerimento escrito e assinado pelo candidato impugnado, no prazo de dez (10) dias, contados da data em que é tomada a ciência da impugnação da candidatura.
§ 2° Caberá ao Conselho Deliberativo a decisão relativamente à defesa prévia apresentada.
Art. 62° 0 Comodoro e os Vice-Comodoros serão eleitos pela Assembleia Geral dentro do quadro de associados Proprietários-llha, devendo o Vice-Comodoro de Esportes ser escolhido dentro do quadro de velejadores ou ex-velejadores.
§ 1° Para o cargo de Comodoro e Vice-Comodoro, poderão ser eleitos somente Proprietários-llha, com um mínimo de seis (06) anos como associado na categoria, que sejam brasileiros natos ou naturalizados e estejam em pleno gozo dos direitos sociais.
§ 2° Uma vez empossado, o Comodoro nomeará os Diretores escolhidos pelos Vice-Comodoros para, sob à direção destes, superintenderem os serviços de Administração, Atividades Esportivas, de Obras e Patrimônio e Desenvolvimento e Marketing. Além disso, o Comodoro poderá nomear tantos Diretores quantos forem necessários para, sob sua direção e juntamente com os acima mencionados, constituir a sua Diretoria.
§ 3° Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre o preenchimento de vagas de Comodoro e Vice-Comodoros, elegendo os substitutos pelo tempo que faltar para o término do mandato.
Art. 63° Ao Comodoro compete:
a) Administrar o CLUBE DOS JANGADEIROS, orientando os seus destinos;
b) Representar o Clube nas solenidades e competições internas e externas, perante os poderes públicos e em todas as relações com terceiros;
c) Representar o Clube em Juízo, ativa e passivamente, podendo, para tal fim, delegar poderes especiais a mandatários de sua escolha;
d) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e regulamentos legalmente expedidos, bem como zelar pelo cumprimento dos seus atos e decisões;
e) Dar assistência assídua à sede social;
f) Adquirir e alienar bens móveis e material esportivo com valor inferior ao triplo do valor do Título Patrimonial-llha, sendo necessária autorização do Conselho Deliberativo quando se tratar de valores acima desse limite;
g) Adquirir, alienar e hipotecar bens imóveis, contrair empréstimos, transigir e renunciar direito conceder avais e fianças, tudo com prévia autorização do Conselho Deliberativo;
h) Delegar alguma ou algumas de suas atribuições aos seus substitutos;
i) Resolver os casos urgentes e omissos neste Estatuto, submetendo sua decisão à posterior apreciação do Conselho Deliberativo;
j) Apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral, o relatório dos atos de sua administração, das atividades dos diversos departamentos, bem como prestar contas da situação econômica e financeira do Clube;
k) Convocar, ordinariamente e extraordinariamente, os demais poderes do clube, quando julgar conveniente para os interesses sociais;
l) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e nos regulamentos;
m) Julgar os recursos que, nos termos deste Estatuto e dos regulamentos, forem interpostos para ele;
n) Designar substitutos para os Vice-Comodoros, nas suas faltas, ausências ou impedimentos temporários;
o) Entrar em acordo com as associações congêneres para um entendimento e aproximação com todas, promovendo convênios com a prévia apreciação pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: O Comodoro, em suas faltas, ausências ou impedimentos temporários, será substituído pelo Vice-Comodoro Administrativo; na falta deste, pelo Vice-Comodoro de Esportes; na falta deste, pelo Vice-Comodoro de Obras e Patrimônio; na falta deste, pelo Vice-Comodoro de Desenvolvimento e Marketing.
Art. 64° Ao Vice-Comodoro Administrativo compete:
a) Exercer a função executiva dos atos de Administração;
b) Escolher os Diretores que supervisionarão os serviçosde Administração;
c) Admitir e demitir os empregados necessários para os serviços do Clube, ouvindo o Comodoro;
d) Baixar avisos ou resoluções, dando instruçõessobre assuntos de Administração;
e) Substituir o Comodoro nas suas faltas ou impedimentos temporários;
f) Apresentar ao Comodoro, até trinta (30) dias após o encerramento de cada mês, um demonstrativo contábil (balancete) da situação patrimonial e financeira do Clube;
g) Elaborar o orçamento anual e apresentar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada mês, um demonstrativo de receita/despesa prevista e realizada.
Art. 65° Ao Vice-Comodoro de Esportes compete:
a) Tomar seu cargo a direção dos Departamentos de Esportes;
b) Escolher os Diretores que supervisionarão os Departamentos de Esportes;
c) Representar o Clube perante autoridades esportivas;
d) Supervisionar a constituiçãode delegações esportivas;
e) Resolver sobre competições esportivas, organizando os respectivos programas.
Art. 66° Ao Vice-Comodoro de Obras e Patrimônio compete:
a) Dar execuçãoàs obras do Clube, ouvido o Comodoro;
b) Escolher os seus Diretores e auxiliares;
c) Manter contatos com entidades públicas ou privadas representando o Clube em assuntos relativos a Obras;
d) Determinar e fiscalizar todo o serviço de conservação dos imóveis, instalações e existência do Clube;
e) Manter rigoroso registro patrimonial dos bens do Clube;
f) Zelar pela limpeza e boa ordem dos diversos recintos do Clube, sua sede, parques, jardins e porto;
g) Participar, com a comissão do Plano Diretor, da elaboração dos planos de desenvolvimento do Clube, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 67° Ao Vice-Comodoro de Desenvolvimento e Marketing compete:
a) Escolher seus Diretores e auxiliares;
b) Executar as atividades de Marketing do Clube, tanto internas como externas, desenvolvendo ações que assegurem a divulgação do nome e imagem do clube, suas instalações, atividades e produtos, visando objetivamente à obtenção de patrocínios, subvenções, parcerias, entre outras ações; c) Atuar na área de comunicação com a comunidade e na relação com o ecônomo, visando manter a boa imagem do Clube;
d) Participar, com a comissão do Plano Diretor, da elaboração dos planos de desenvolvimento do Clube submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 68° 0 Conselho Fiscal compõe-se de três (03) membros efetivos e de igual número suplentes, eleitos bienalmente no mês de MAIO dos anos pares, pelo Conselho Deliberativo, entre os associados Proprietários-llha, com no mínimo de seis (06) anos como associado na Categoria, no pleno gozo dos direitos sociais, devendo a maioria ser constituída de brasileiros natos ou naturalizados e preferencialmente, ter familiaridade com o assunto objeto da função.
Art. 69° Ao Conselho Fiscal compete:
a) Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da administração examinando, no mínimo trimestralmente, a escrita social, livros e estado do caixa, deixando registrado seu parecer;
b) Dar parecer sobre despesas extraordinárias, transações financeiras e questões que dizem respeito ao patrimônio econômico do Clube e sua situação;
c) Dar parecer sobre o estado financeiro do Clube, tomando por base o Inventário, o Balanço e as contas da Administração, no ano seguinte ao de sua eleição;
d) Notificar ao Conselho Deliberativo irregularidades que constatar, sugerindo as medidas que considerem os interesses do Clube.
Parágrafo único: As solicitações, pelo Conselho Fiscal, de documentos ou
informações necessárias ao desempenho de suas funções, deverão ser encaminhadas à Comodoria.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DESPESA
Art. 70° 0 patrimônio econômico do CLUBE DOS JANGADEIROS é constituído por todos os bens imóveis ou móveis, material desportivo, valores e direitos adquiridos ou que venha a adquirir.
Art. 71° A receita compreende todas as contribuições a que estão sujeitos os associados em geral, e outras tais como o produto de venda de Títulos Patrimoniais, o recebimento de joias, as doações, as subvenções de qualquer espécie, aluguéis de dependências, inscrições e matrículas, venda de material em geral e todas mais que como tal constem no Plano de Contas do Clube.
Art. 72° A despesa compreende todos os gastos necessários à manutenção da vida associativa e desportiva, dos serviços de expediente e dos Departamentos desportivos, as despesas de remodelação e adaptação da sede social, os gastos com aquisição de imóveis, móveis, material desportivo e sua conservação e com festividades e competições, enfim, todas as despesas que como tal constem do Plano de Contas do Clube.
Art. 73° É garantido a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão do Clube.
Parágrafo único: O acesso será permitido mediante requerimento escrito, sendo também disponibilizado na íntegra todas as informações de que trata o caput no sítio eletrônico do Clube.
Art. 74° Deverá ser mantida escrituração completa das receitas e das despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.
§ 1° Devem ser conservados em boa ordem, pelo prazo de cinco (05) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de receitas e a efetivação de despesas.
§ 2° Quando houver superávit de um exercício financeiro, este deverá ser integralmente destinado à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Art. 75° Para a realização da transparência na gestão da movimentação de recursos e instituição de instrumentos de controle social deverá ser observada:
I – a elaboração de relatórios de gestão e de execução orçamentária, atualizados periodicamente;
II – a publicação anual de seus balanços financeiros;
III – a publicação, no sítio eletrônico do Clube, deste Estatuto;
IV – a publicação, no sítio eletrônico do Clube, de convênios e processos de aquisição sempre que envolverem a captação de recursos públicos ou recursos privados obtidos mediante isenções ou quaisquer vantagens fiscais;
V – a criação de ouvidoria, ou órgão similar, encarregado de receber, processar e responder solicitações relacionadas à gestão.
CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO PROFISSIONAL
Art. 76° A fim de atender exigências legais quanto ao objeto social de entidade de administração do desporto e de prática desportiva em competição de atletas profissionais, o Clube obriga-se:
I – a elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas à auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva;
II – a apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte (CNE), sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 77° Aos associados e seus dependentes que faltarem ao cumprimento dos seus deveres estatutários ou regulamentares e das ordens devidamente emanadas, serão aplicadas as seguintes penalidades, segundo o grau de gravidade das faltas, na circunstância que as caracterizarem e de acordo com os precedentes dos infratores.
a) Advertência pessoal feita pelos Diretores dos diversos Departamentos, com recursos dentro de quatro (04) dias para o Comodoro, ao qual a autoridade que aplicar a pena deverá fazer imediata comunicação;
b) Admoestação verbal ou escrita feita pelo Comodoro com recurso para a Diretoria;
c) Suspensão de até sessenta (60) dias imposta pelo Comodoro, com recurso para a Diretoria;
d) Suspensão por mais de sessenta (60) dias aplicada pela Diretoria, com recurso para o Conselho Deliberativo;
e) Eliminação aplicada pela Diretoria, com recurso para Assembleia Geral.
Parágrafo único: A aplicação de qualquer dessas penalidades será comunicada à Secretaria, que fará constar na ficha do associado, assinada pelo Comodoro.
Art. 78° A reincidência genérica autoriza a aplicação da penalidade mais grave das previstas nas letras do artigo anterior.
Art. 79° A penalidade de eliminação do quadro social será imposta nos casos de:
a) Condenação por crime infamante;
b) Tentativa de implantação de cizânia ou de promoção de discórdia entre os membros do Clube;
c) Externar-se de modo ofensivo ao decoro e aos interesses do Clube;
d) Faltar reiteradamente ao respeito para com os poderes dirigentes ou Departamentos do Clube ou para com seus membros componentes, seja por não lhes cumprir as deliberações, seja por se rebelar contra as leis vigentes;
e) Agressão ou ofensas morais, seja qual for o meio de sua perpetração, contra qualquer membro dos corpos dirigentes ou departamentais do Clube, quando no exercício das funções ou por causa deste exercício.
Art. 80° Os associados suspensos perdem, durante a vigência das penalidades, os direitos às vantagens estatutárias, ficando, porém, sujeitos aos deveres previstos neste Estatuto e Regulamentos.
Art. 81° Após doze (12) meses contados da data da eliminação e perante o Conselho Deliberativo, os associados Proprietários e Proprietários-llha que houverem sido eliminados, os seus cônjuges ou herdeiros poderão pleitear a readmissão, a qual só lhes será deferida se conseguirem três quartos (3/4) da votação dos membros presentes à sessão em que o caso for julgado.
§ 1° A readmissão os obrigará ao pagamento das contribuições atrasadas, respeitando o § 4° do Art. 36°.
§ 2° Se for confirmada a eliminação, ficará, porém, garantido aos associados, seus cônjuges ou herdeiros o direito de transferirem seus Títulos Patrimoniais, de acordo com o Art. 31°.
§ 3° 0 associado eliminado por falta grave não poderá frequentar o Clube nem como convidado.
Art. 82° Os associados são responsáveis pelos atos e conduta de seus familiares e daqueles que os acompanharem. Se uns ou outros se comportarem de forma inconveniente, a Diretoria cientificará do ocorrido aos associados e poderá, no caso de reincidência, determinar-lhes que não tragam mais essas pessoas ao Clube ou a qualquer das suas dependências.
Art. 83° Os recursos permitidos pelas letras “b” a “e” do Art. 77° deverão ser interpostos dentro de dez (10) dias, contados da data do recibo passado pelo associado à comunicação escrita de aplicação da penalidade.
§ 1° Se o associado se recusar a passar o recibo ou por outro motivo não for possível obtê-lo, o prazo será de quinze (15) dias e se contará da data da expedição da comunicação em correspondência registrada com recibo de volta.
§ 2° 0 recurso deverá ser redigido em linguagem correta e respeitosa, do contrário, será considerado como não apresentado no prazo legal, sem prejuízo de outras sanções.
§ 3° 0 recorrente poderá comparecer, ou ser representado por associado devidamente habilitado, perante a autoridade a que couber conhecer do recurso para conduzir oralmente a sua defesa em linguagem e atitudes corteses e respeitosa.
Art. 84° Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo deverão guardar sigilo sobre os assuntos das reuniões, bem como das suas deliberações, quando pela sua natureza ou conveniência não for autorizada a sua divulgação.
Parágrafo único: No caso de violação do sigilo, poderá ser aplicada ao violador, pelo Conselho Deliberativo, qualquer das penalidades previstas no Art. 77° com recursos para o próprio Conselho.
Art. 85° Será nomeada pela Diretoria uma Comissão de Sindicância e pelo Conselho uma Comissão Ética, cabendo à primeira reunir todos os elementos e informações que deverão ser encaminhadas à segunda, a qual fará a averiguação e o julgamento das faltas ao cumprimento das disposições estatutárias ou regulamentares, sujeitas a penalidades.
CAPÍTULO XII
DOS SÍMBOLOS
Art. 86° O CLUBE DOS JANGADEIROS terá por símbolos: o pavilhão, a flâmula, o escudo e o distintivo.
§ 1° 0 pavilhão será um retângulo azul, com uma faixa vermelha e duas listras brancas que atravessam o centro do retângulo em sentido horizontal, tendo sobreposto a silhueta de uma jangada, em círculo de fundo branco.
§ 2° A flâmula será triangular, mantendo, porém, as características do pavilhão.
§ 3° 0 escudo será em forma oval, mantendo, igualmente, as características do pavilhão.
§ 4° Os distintivos terão a seguinte forma:
a) Para o Patrono: emblema do Clube, recortado em platina sobre o círculo de ouro;
b) Para Beneméritos: emblema do Clube, recortado em ouro com louros de platina;
c) Para Laureados: emblema do Clube, recortado em prata com louros de ouro;
d) Para Associados: estampado, fundo azul, faixa vermelha, vela branca, contornos dourados.
Art. 87° 0 pavilhão será hasteado na sede do Clube, no mastro dos sinais, bem como nos locais onde se realizem competições ou festividades das quais o Clube participar.
§ 1° A flâmula seráusada nas embarcações pertencentes à flotilha do Clube.
§ 2° 0 escudo será aplicado em tudo quanto pertencer ao Clube e será também utilizado pelo associado.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88° 0 CLUBE DOS JANGADEIROS estimulará, internamente, entre os seus associados, a realização de competições que contribuam para o desenvolvimento físico e intelectual da juventude.
Art. 89° Na sede social são expressamente proibidas manifestações singulares ou coletivas de caráter político ou religioso, bem como a prática de jogos de azar.
Art. 90° Compete ao Comodoro a divulgação dos atos administrativos que envolvam assuntos de competência de mais de uma das Vice-Comodorias.
Art. 91° 0 CLUBE DOS JANGADEIROS, somente por motivo de dificuldades insuperáveis para preenchimento de seus fins, poderá ser dissolvido.
Parágrafo único: A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por ASSEMBLEIA GERAL de detentores de Títulos Patrimoniais-llha, associados ou não, e de associados Proprietários, especialmente convocada para esse fim, diante de parecer do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal. Os bens restantes serão cedidos ou doados a entidades sem fins lucrativos, com objetivos coerentes com os do CLUBE DOS JANGADEIROS.
Art. 92° Nas Assembleias Gerais nãoserãoadmitidos votos por procuração.
Art. 93° Ao Comodoro, com prévia autorização do Conselho Deliberativo, caberá promover, na forma da lei e regulamentos em vigor, a filiação do CLUBE DOS JANGADEIROS às Federações a que estiver vinculado em virtude da prática de ramos desportivos por ela dirigidos.
Art. 94° 0 presente Estatuto, aprovado por assembleia de 28 de abril de 1942, revisado e complementado em reuniões do Conselho Deliberativo posteriores, constitui a lei-orgânica do CLUBE DOS JANGADEIROS e entrará imediatamente em vigor, obrigando, desde logo, os seus preceitos e suas normas.
CAPÍTULO XIV
DAS HOMENAGENS ESPECIAIS
Art. 95° Em homenagem especial ao associado Geraldo Tollens Link, a ilha do clube passará a ser chamada de “ILHA DOS JANGADEIROS GERALDO TOLLENS LINK”.
§ 1° Em homenagem especial, foi criada o Título de Comodoro Honorário, de forma singular e perpétua, concedido ao sócio Eng2 Claudio Alberto Franke Aydos. É instituída a “Medalha Mérito Jangadeiros” para ser conferida s como reconhecimento e homenagem especial, por proposta da Comodoria e a juízo do Conselho Deliberativo, a pessoas associadas ou não, que em situação de grave emergência, na Sede Social ou em representação do Clube, demonstrarem invulgar desprendimento e elevado espírito de solidariedade, tendo em vista a preservação de vidas ou patrimônio do Clube e seus associados ou que através de seu esforço e dedicação pessoal, contribuírem de forma extraordinária, para conservação e ampliação do patrimônio do Clube.
a) A medalha será executada em bronze trazendo gravada em uma de suas faces o emblema do Clube e os dizeres “Medalha Mérito Jangadeiros” e, no verso, os diz alusivos ao merecimento – nome do homenageado e data de entrega ou do acontecimento que promoveu o reconhecimento do Clube. Será entregue com a medalha, ao homenageado, um diploma alusivo que terá a mesma característica.
b) A entrega da medalha será feita em cerimônia festiva, de preferência por ocasião de alguma festa tradicional do Clube, a fim de que o ato seja presenciado pelo maior número possível de associados.
Art. 96° É instituído o Diploma de “Amigo do Clube dos Jangadeiros” para ser conferido como reconhecimento e homenagem especial, a juízo do Conselho Deliberativo, às pessoas não associadas que tenham prestado uma relevante colaboração aos empreendimentos e promoções do Clube dos Jangadeiros.
Parágrafo único: O diploma será entregue em cerimônia festiva, de preferência por ocasião de alguma festa tradicional do Clube, a fim de que o ato seja presenciado pelo maior número possível de associados.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 97° A categoria de PROPRIETÁRIOS, prevista no Art. 7°, inciso III deste Estatuto, é constituída pelos detentores de Títulos de Proprietários – definidos no Art. 26°, alínea a, que se encontram em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo único: A categoria de PROPRIETÁRIOS entrou em extinção a partir de 29 de setembro de 1970.
Art. 98° Até a plena extinção da categoria mencionada no artigo anterior, qualquer referência a associados Proprietários, no texto do presente Estatuto, sem perfeita distinção com a categoria de Proprietários-llha, deve ser entendida como genérica, englobando as categorias previstas nos incisos II e III do Art. 72 deste Estatuto.
Art. 99° A condição de CORRESPONDENTE, das categorias PROPRIETÁRIO-ILHA e PROPRIETÁRIO, entrou em extinção a partir de 04 de novembro de 1996.
§ 1° Ao associado que obteve, em data anterior a 04 de novembro de 1996, a condição de CORRESPONDENTE, será assegurado o seu gozo, enquanto mantido o “status” residencial com que alcançou essa condição. A permanência desse “status” deve ser provada pelos meios usuais, a critério da Diretoria, exigindo-se que o associado enderece à Secretaria do Clube, anualmente no mês de dezembro, carta registrada, confirmando o endereço residencial. Em caso de alteração de residência, o Clube deverá ser notificado incontinente de novo endereço.
§ 2° Durante o gozo dessa condição, quando ficará isento de pagamento de mensalidade, deverá o CORRESPONDENTE pagar, em março e setembro de cada ano, uma taxa de conservação e manutenção de valor equivalente a uma mensalidade social vigente.
§ 3° 0 não cumprimento das disposições constantes no § 1° sujeitará o associado à perda definitiva, ex oficio, por ato da Diretoria, da condição de Correspondente.
§ 4° 0 associado na condição de CORRESPONDENTE que retardar o pagamento previsto no § 2° poderá purgar a mora, nas mesmas condições estipuladas no § 4° do Art. 36°, até noventa (90) dias após o vencimento de sua obrigação. Decorrido esse prazo, o associado perderá definitivamente sua condição de CORRESPONDENTE, por ato ex oficio da Diretoria.
§ 5° Ao associado que, na data de 04 de novembro de 1996, gozava da condição de CORRESPONDENTE e se encontrava inadimplente por mais de noventa (90) dias, quer no seu encargo de pagamento da taxa de conservação e manutenção, quer na confirmação de seu “status” residencial, como previsto no § 3° do Art. 19°, então em vigor, do
estatuto Social, é concedido, excepcionalmente, um prazo adicional de noventa (90) dias para adimplir suas obrigações, sob pena de perda definitiva da condição referida.
Art. 100° As pessoas do sexo feminino que em 04 de novembro de 1996 se encontravam registradas na Secretaria do Clube como dependentes do associado, nos termos do item “c” do Art. 24° e seu parágrafo único, item “a”, do Estatuto, com a redação até então vigente, continuam transitoriamente a gozar desse beneficio enquanto perdurar a mesma situação.
Parágrafo único: Implementada, que vier a ser, situação distinta de que deu causa ao registro mencionado no caput deste artigo, o beneficiário perderá a condição de dependente, para fins associativos, aplicando-se-lhe o dispositivo estatuário que couber.
Art. 101° Os associados que em 21 de outubro de 2001 se encontravam registrados na Secretaria do Clube como Proprietários ou Proprietários-llha, passarão a possuir a condição de JUBILADOS com a idade de sessenta (60) anos, desde que atendidas as demais exigências do Art. 19°.
Art. 102° Estatuto consolidado com as alterações aprovadas na Assembleia Geral realizada em 28 de maio de 2022.
Porto Alegre, 28 de maio de 2022.
Pedro Antonio Pereira Pesce
Comodoro do Clube dos Jangadeiros
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